TJAM - 0132586-49.2025.8.04.1000
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A
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23/07/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE TAYANI DE SOUZA CARVALHO
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25/06/2025 13:03
PROCESSO SUSPENSO
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25/06/2025 00:00
Intimação
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c reparação por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada movida por Taiany de Souza Carvalho contra Banco Bradesco S.A.
Inicialmente, destaco que, através do IRDR - Tema nº 8 (0005053-71.2023.8.04.0000), foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre pagamento de indenização por dano moral, quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários (tarifas) não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central.
Na oportunidade, colaciono: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
QUESTÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO.
ADMISSÃO. I O incidente de resolução de demandas repetitivas - passível de ser proposto, de ofício, pelo Relator (CPC. art. 977, I) - objetiva fixar o entendimento do Tribunal acerca de uma questão jurídica comum a diversos processos, evitando decisões contraditórias acerca de uma mesma matéria; II - Conforme dispõe o art. 976 do CPC, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; III Na circunstância em exame, qual seja, critérios acerca do cabimento de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários (tarifas) não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central, é notória a multiplicidade de processos e a divergência entre os órgãos desta Corte, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição; III - Cumpridos os requisitos legais da multiplicidade de feitos e de risco à isonomia e à segurança jurídica, imperiosa é a admissão do presente IRDR; IV Necessária, por fim, a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, relativos à matéria afetada, com o fim de evitar grave violação ao princípio da isonomia, conforme fundamentação do voto condutor. V - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.
Diante do exposto, considerando que a presente demanda versa sobre o assunto afetado pelo IRDR supracitado, DETERMINO a suspensão da presente ação até que se ultime o julgamento do incidente acima referenciado.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 23:00
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 23:00
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 23:00
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 17:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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24/06/2025 07:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/06/2025 10:56
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/06/2025 10:56
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 10:56
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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18/06/2025 12:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/06/2025 12:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2025 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/05/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0132586-49.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: KATHLEEN DOS SANTOS GOMES - Data Vinculação: 16/05/2025Apelante: Tayani de Souza Carvalho Advogado(a): CAIO NAJA OLIVEIRA DE SOUZA - 19305N Apelado: BANCO BRADESCO S.A Advogado(a): -
16/05/2025 11:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/05/2025 10:16
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 10:16
PROCESSO ENCAMINHADO
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16/05/2025 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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