TJAM - 0089461-65.2024.8.04.1000
1ª instância - 6º Vara do Juizado Especial Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Portanto, satisfeitas as obrigações determinadas no título executivo, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, CPC/15.
Baixar e arquivar, reativando, caso necessário, conforme avaliação do Ilmo.
Sr.
Diretor de Secretaria.
P.C.I. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada para que adimpla voluntariamente a obrigação contida no título executivo no prazo de 15 dias, depositando eventual valor indicado no prazo legal e comprovando o depósito nestes autos, instruindo o pagamento, desde logo, com memorial de cálculos caso haja divergência entre o valor apurado e o efetivamente devido.
Notifique-se o executado, ainda, para que cumpra eventual obrigação de fazer/não fazer contida no título executivo judicial no prazo lá assinalado (Súmula 410, STJ) c/c art. 43 da L9.099/95 ou, não fixado prazo, no prazo de 30 dias úteis.
Providências pela Secretaria.
Havendo depósito judicial acompanhado memorial de cálculos com menção expressa de se tratar de adimplemento voluntário, transfira-se eletronicamente o quantum ao exequente, com as cautelas de praxe pela Secretaria.
Não havendo cumprimento/comprovação, bloqueie-se a quantia via SISBAJUD.
Sendo positiva a penhora eletrônica, intime-se o Executado para oferecer Embargos, querendo, no prazo de 15 dias.
Oferecidos os Embargos, independentemente do resultado no ato da penhora, certifique-se sua tempestividade, intimando-se a parte embargada para apresentar resposta para, somente após os autos retornarem à conclusão, nos termos do art. 53, caput, L. 9.099/95 c/c art. 525, §6º e 919, CPC/15.
De outra sorte, sendo positiva a penhora eletrônica e não havendo irresignação via embargos do devedor, determino a transferência do valor para uma Conta Judicial junto à Caixa Econômica Federal - CEF, e imediata expedição do pertinente Alvará Judicial Eletrônico, dando-se baixa e arquivando-se o presente feito. Restando infrutífera a pesquisa de ativos financeiros e, desde que haja requerimento neste sentido, defiro a realização de constrição via RENAJUD. Frustradas as diligências retro, dê-se vista a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/01/2025 09:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/01/2025 09:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE MANOEL LORIMAR TAVARES LIMA
-
17/12/2024 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2024 14:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2024 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 07:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/12/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/12/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/11/2024 13:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 13:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 09:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/11/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/11/2024 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/10/2024 10:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
28/10/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 11:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2024 19:26
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2024 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/10/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/09/2024 18:05
Decisão interlocutória
-
30/09/2024 12:52
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/09/2024 12:52
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/09/2024 09:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/09/2024 19:32
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:32
Distribuído por sorteio
-
27/09/2024 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0003219-69.2025.8.04.1000
Livia Freitas de Souza
Suhab - Superintendencia Estadual de Hab...
Advogado: Eugenio Nunes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/01/2025 12:22
Processo nº 0027867-16.2025.8.04.1000
Ana Claudia Fonseca de Souza
Serasa S/A
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/02/2025 17:28
Processo nº 0002490-35.2025.8.04.5400
Rayciano Vieira de Menezes
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Maria Isabel Matos de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/04/2025 14:38
Processo nº 0030554-63.2025.8.04.1000
Mercadinho Ki Legal ( Justino Rodrigues ...
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Matheus Nunes de Oliveira Dantas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/02/2025 09:20
Processo nº 0003660-58.2025.8.04.6300
Almeria Mendonca Leal
Banco Bradesco S/A
Advogado: Rodrigo Pacheco da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/05/2025 10:17