TJAM - 0133016-98.2025.8.04.1000
1ª instância - 20ª Vara do Juizado Especial Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:48
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO BESSA DE LIMA REPRESENTADO(A) POR KELSON GIRÃO DE SOUZA, GIULIANNE LOPES CURSINO
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03/09/2025 01:48
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
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15/08/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 02:57
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO BESSA DE LIMA REPRESENTADO(A) POR KELSON GIRÃO DE SOUZA, GIULIANNE LOPES CURSINO
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15/08/2025 02:57
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
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15/08/2025 00:21
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/08/2025 00:21
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/08/2025 00:21
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/08/2025 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. -
14/08/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2025 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 15:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:19
ALVARÁ ENVIADO
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13/08/2025 14:19
Processo Desarquivado
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12/08/2025 08:46
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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10/08/2025 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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05/08/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/07/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
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21/07/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 00:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/07/2025 00:00
Intimação
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR o(a)(s) Requerido(a)(s): - Ao pagamento da quantia de R$990,00 (novecentos e noventa reais), a título de indenização por danos materiais; Ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais; Atualização monetária e juros moratórios conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, considerando-se (i) o termo inicial do dano material, para fins de correção monetária, a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e para fins de juros, a data da citação; (ii) o termo inicial do dano moral, para fins de correção monetária, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para fins de juros, a data da citação; Até a elaboração da nova rotina de cálculos pelo E.
TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos.
Fica a parte autora ciente de que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, poderá requerer a sua execução e, decorridos 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, se nada for requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo, onde permanecerão até sua manifestação.
Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e, sendo o caso, realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei no 9.099/95, proceda-se à intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Comprovado o pagamento voluntário, acompanhado do pedido de arquivamento do feito, autorizo desde logo a expedição do alvará eletrônico em favor do(a) parte autora/exequente.
Havendo divergência entre o valor do depósito voluntário e o valor da condenação, intime-se a parte requerida/executada para se manifestar.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE. -
18/07/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 15:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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18/07/2025 08:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/07/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 02:55
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO BESSA DE LIMA REPRESENTADO(A) POR KELSON GIRÃO DE SOUZA, GIULIANNE LOPES CURSINO
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27/06/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/06/2025 06:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 06:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/06/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/06/2025 00:00
Intimação
No que pertine aos requisitos descritos nos arts. 319 do Código de Processo Civil e 14 da Lei 9.099/95, constato que a petição inicial expõe satisfatoriamente os fatos e fundamentos de seu requerimento, o valor da causa, bem como o pedido e demais requisitos exigidos nos sobreditos artigos.
Dessa forma, RECEBO A INICIAL.
CITE-SE o(a)(s) Requerido(a)(s), para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, nos termos do artigo 18 da Lei 9.099/95 e sendo o caso, juntar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Saliento que o eventual pedido de habilitação nos autos, seá interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferta de contestação ou proposta de acordo, sob pena de revelia.
Apresentada proposta de acordo, a Secretaria deverá intimar o(a) autor(a) para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 154, parágrafo único, CPC.
Aceita a proposta de acordo, remetam-se os autos para a fila de sentença.
Não havendo proposta de acordo, ou sendo ela rejeitada pelo(a)(s) Requerente(s), caso o(a) Autor(a) pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento, deverá demonstrar a necessidade de produção de prova, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos para sentença.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
As partes ficam cientes de que deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. -
19/06/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2025 09:09
Decisão interlocutória
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17/06/2025 07:43
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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23/05/2025 06:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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20/05/2025 07:10
Conclusos para decisão
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0133016-98.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 20º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Articlina Oliveira Guimarães - Data Vinculação: 16/05/2025Apelante: Sandro Bessa de Lima Advogado(a): KELSON GIRÃO DE SOUZA - 7670N KELSON GIRÃO DE SOUZA - 7670N Apelado: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
16/05/2025 13:42
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 13:42
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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