TJAM - 0116208-18.2025.8.04.1000
1ª instância - 5º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:33
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 03:33
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 03:33
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 00:00
Intimação
Isto Posto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Inicial para declarar a inexigibilidade dos débitos no valor de R$ 3.220,25 objeto desta lide.
Julgo Improcedente os Danos Morais pelos motivos acima dispostos.
Reservo a análise do pedido de justiça gratuita ao Relator designado.
Em caso de recurso, proceda-se mediante impulso oficial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
23/08/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2025 15:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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13/06/2025 09:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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13/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ÀGUAS DE MANAUS
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12/06/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO JOSE SANTOS SILVA
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12/06/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO JOSE SANTOS SILVA
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02/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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26/05/2025 00:33
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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24/05/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ÀGUAS DE MANAUS
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22/05/2025 06:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 06:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANTONIO JOSE SANTOS SILVA em desfavor de MANAUS AMBIENTAL S/A (ÁGUAS DA AMAZÔNIA), na qual o autor requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do fornecimento de água em sua residência.
Alega, em síntese, que teve o hidrômetro de sua residência furtado em 19/02/2025, tendo registrado boletim de ocorrência e comunicado o fato à ré.
Não obstante, a ré emitiu cobrança que alegar ser indevida, no valor de R$ 3.220,25, e interrompeu o fornecimento de água em sua residência.
Pois bem.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano, defiro a tutela de urgência pleiteada.
A probabilidade do direito reside no fato de que o fornecimento de água é serviço público essencial, cuja interrupção indevida configura violação ao art. 22 do CDC.
No caso em tela, o autor alega e comprova documentalmente (boletim de ocorrência e segunda via da conta) que o hidrômetro foi furtado, o que, em tese, afasta sua responsabilidade pelo consumo cobrado pela ré.
O perigo de dano reside no fato de que a interrupção do fornecimento de água, serviço essencial à vida, gera prejuízos imensuráveis ao autor e sua família.
Assim, DETERMINO que a ré restabeleça o fornecimento de água no imóvel do autor, localizado na Rua Monsenhor Coutinho, nº 131-A, Bairro Aparecida, Manaus/AM, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de majoração caso se mostre ineficaz.
Outrossim, considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099/95, que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo; INTIMO as partes litigantes para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse em conciliação por meio de audiência virtual. FICA O RÉU INTIMADO A APRESENTAR SUA CONTESTAÇÃO, nos 15 dias mencionados, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide. A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
P.R.I.C. -
21/05/2025 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 09:46
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 08:37
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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13/05/2025 19:49
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/04/2025 08:38
Recebidos os autos
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30/04/2025 08:38
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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30/04/2025 08:38
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/04/2025 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2025 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 17:08
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:01
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2025 17:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/04/2025 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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