TJAM - 0000006-13.2025.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE HERMOGENES ORIZETH DOS SANTOS QUEIROZ REPRESENTADO(A) POR LINCOLN RIBEIRO DE MENEZES, LUIZ ANTONIO LIMA DA SILVA
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16/06/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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07/06/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/06/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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01/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/05/2025 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Perscrutando os autos, verifico que consta no item 21 termo de audiência, sendo que ocorreu o acordo/transação realizado entre as partes.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Breve relato, passo a decidir. É necessário que se exponha que o legislador pátrio confere elevado privilégio a via autocompositiva, isso é evidente tanto na lei especial quanto no CPC que assim se posiciona em seu artigo 3º, §3º: "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." A Lei n. 9.099 de 1995 se inclina na mesma direção e traz em seu artigo 2º que "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação."(grifo nosso).
Sendo que a supracitada Lei n. 9.099/95 define ainda que: Art. 57.
O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Salienta-se que o acordo também é aconselhável no processo judicial, pois a autocomposição pode ser realizada em qualquer fase processual, até mesmo na execução ou cumprimento de sentença.
No que se refere a homologação do acordo nos presentes autos, não se verifica óbices a sua homologação, pois a partes são capazes e a transação não afronta ao direito, sendo os requisitos formais e materiais devidamente preenchidos, impende-se a homologação.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Novo Código de Processo Civil e no artigo 2º da Lei n. 9099 de 1995, homologo a transação para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, em consonância com o art. 55 da Lei 9.099/95 Levando em consideração o artigo 41 também da Lei 9.099 de 1995, a secretaria deve certifica, desde logo, o trânsito em julgado e arquivar os autos.
Quando as partes comparecerem pessoalmente na secretaria, estas podem retirar uma cópia da sentença homologatória.
Caso haja advogado (a) constituído (a) intime-se dando ciência da homologação.
Uma vez arquivado, destaco que a doravante exequente somente pode requerer o desarquivamento e consequente execução dentro do prazo legal para a execução, pois se assim não fosse o processo poderia ser desarquivado a qualquer tempo e se tornaria uma execução ad aeternum, o que geraria insegurança jurídica. (Itacoatiara/AM, datado e assinado eletronicamente) JOSEILDA PEREIRA BILIO Juíza de Direito -
21/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2025
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21/05/2025 10:39
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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21/05/2025 10:39
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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21/05/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 09:41
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
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20/05/2025 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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20/05/2025 13:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/05/2025 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 16:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 07:44
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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24/03/2025 00:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/03/2025 12:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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19/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/01/2025 08:43
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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15/01/2025 08:42
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/01/2025 08:23
Recebidos os autos
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07/01/2025 08:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/01/2025 08:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/01/2025 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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