TJAM - 0131753-31.2025.8.04.1000
1ª instância - 14ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/06/2025 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/06/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 14:39
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc. Diante dos documentos juntados ao pedido e dos argumentos expedidos pela requerente, não há presença dos fundamentos e dos pressupostos para a concessão da medida liminar, nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC, uma vez que não estão presentes o fumus boni juris e periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de antecipação da tutela pelas razões acima corroboradas.
Por se tratar de relação de consumo, DETERMINA-SE a inversão do ônus da prova, consoante permissivo do artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
Acautelo-me quanto ao pedido de gratuidade de justiça, deixando a análise para eventual interposição de recurso inominado Tendo em vista que o processo aborda exclusivamente matéria de direito e considerando o recrudescimento de demandas nos JEC's, a sobrecarga de trabalho na unidade judiciária, o reduzidos numero de acordo, fica dispensada a audiência de conciliação, sem prejuízo de ulterior deliberação.
Tal medida encontra-se amparada pelos princípios da celeridade, economia processual e informalidade que regem os Juizados, revelando-se necessária otimização das atividades desenvolvidas.
Cite-se a Requerida para apresentar resposta escrita no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderá apresentar proposta de acordo se for do seu interesse.
Ultrapassado o prazo supra, voltem-me conclusos para sentença.
Cite-se, Intime-se e Cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis. -
21/05/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/05/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/05/2025 10:21
Decisão interlocutória
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16/05/2025 10:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio
-
15/05/2025 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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