TJAM - 0135187-28.2025.8.04.1000
1ª instância - 14ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/08/2025 03:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/08/2025 03:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a requerida a restituir à autora o valor de R$ 165,90, correspondente à parcela paga em duplicidade; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
A correção monetária dos danos materiais deverá ser calculada pelo IPCA, e juros legais pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), na forma do art. 406 do Código Civil, ambos a partir do ajuizamento da ação.
Os valores a título de danos morais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, CC), desde o arbitramento, e com juros pela Taxa Selic, desde a citação, na forma do art. 406 do Código Civil.
Efetuado o pagamento voluntário, pela parte vencida, fica autorizado o levantamento do depósito judicial, em favor da parte autora, através do sistema eletrônico.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. -
28/08/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2025 12:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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30/06/2025 22:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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13/06/2025 12:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/06/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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04/06/2025 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, eis que comprovada a alegada condição de hipossuficiência financeira.
Por se tratar de relação de consumo, DETERMINA-SE a inversão do ônus da prova, consoante permissivo do artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
Tendo em vista que o processo aborda exclusivamente matéria de direito e considerando o recrudescimento de demandas nos JEC's, a sobrecarga de trabalho na unidade judiciária, o reduzidos numero de acordo, fica dispensada a audiência de conciliação, sem prejuízo de ulterior deliberação.
Tal medida encontra-se amparada pelos princípios da celeridade, economia processual e informalidade que regem os Juizados, revelando-se necessária otimização das atividades desenvolvidas.
Cite-se a Requerida para apresentar resposta escrita no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderá apresentar proposta de acordo se for do seu interesse.
Ultrapassado o prazo supra, voltem-me conclusos para sentença.
Cite-se, Intime-se e Cumpra-se. -
21/05/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/05/2025 12:29
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/05/2025 12:29
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/05/2025 10:22
Decisão interlocutória
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20/05/2025 08:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2025 18:28
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2025 18:28
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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