TJAM - 0110797-28.2024.8.04.1000
1ª instância - 14ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO JOSÉ PINHEIRO DE LIMA JUNIOR
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02/07/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 01:33
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de J.
P.
Marinho de Aguiar - Me com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/07/2025). -
01/07/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/06/2025 08:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 08:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 08:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:00
Intimação
De acordo com o caput do artigo 98 do Código de Processo Civil, é assegurada a gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Considerando que o(a) Recorrente comprovou sua alegada hipossuficiência financeira, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se o(a) Recorrido(a) para, querendo, oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se. -
24/06/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 11:27
Decisão interlocutória
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23/06/2025 16:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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23/06/2025 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/05/2025 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
A parte interpôs Recurso Inominado, bem como solicitou concessão da gratuidade de justiça.
No entanto, não há comprovação que o(a) autor(a) preenche os requisitos de lei necessários à sua concessão, nos termos exigidos no inciso XXXIV da CF/88 c/c art. 99, § 3º e § 4º do CPC.
Nesse sentido: Enunciado 06: O benefício de gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até 05 (cinco) salários mínimos (21ª.
Reunião do FOAMJE 13/12/2018).
Ainda, conforme entendimento dominante do STJ e deste Tribunal, os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos a parte que comprovar sua hipossuficiência financeira em arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.
Diante da presunção relativa da hipossuficiência financeira contida na declaração de pobreza, necessária a sua comprovação com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e art. 99, § 2º, do NCPC, que pode ser demonstrada através de: 1.
Cópia integral da CTPS Carteira de Trabalho; 2. Últimos 03 (três) contracheques; 3. Última declaração do imposto de renda IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar, que poderá ser emitida no site da receita federal.
Intime-se o(a) Recorrente para apresentar, no prazo de 10 dias, comprovante de hipossuficiência financeira, sob pena de deserção do recurso.
No mais, poderá a parte Recorrente juntar o comprovante do pagamento de custas e preparo devidos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da leitura de intimação, nos termos do art. 42, § 1º, Lei n. 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 10:23
Decisão interlocutória
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21/05/2025 08:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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21/05/2025 08:22
Processo Desarquivado
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21/05/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE J. P. MARINHO DE AGUIAR - ME
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20/05/2025 15:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 15:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/05/2025 05:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/05/2025 05:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 10:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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12/02/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE J. P. MARINHO DE AGUIAR - ME
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11/02/2025 10:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/02/2025 22:37
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/01/2025 13:58
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/01/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/11/2024 11:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/11/2024 10:51
Decisão interlocutória
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14/11/2024 11:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/11/2024 10:45
Recebidos os autos
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14/11/2024 10:45
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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