TJAM - 0436818-55.2024.8.04.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual e Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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02/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Lorena de Oliveira Gonçalves com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (01/07/2025). -
01/07/2025 23:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE LORENA DE OLIVEIRA GONÇALVES
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21/05/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 05:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 05:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Forte nestas razões, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pleitos elencados na petição inicial, para condenar o Requerido a implantar, no prazo de 30 dias, a Gratificação de Curso no percentual de 30%, sobre o vencimento base da parte autora.
Ainda, condeno o Requerido ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da referida gratificação nos seguintes moldes: gratificação de curso de 25% sobre o vencimento base de 27/06/2019 a 08/11/2022; gratificação de curso de 30% sobre o vencimento base a contar de 09/11/2022, além das eventuais parcelas que vencerem até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer acima delineada, devendo ser observadas as legislações pertinentes ao valor da causa aplicáveis aos juizados da fazenda pública, bem como o teto previsto na Lei nº 12.153/2009.
Ressalte-se, por oportuno, que o montante devido deverá ser apresentado pelo ente público por ocasião do cumprimento de sentença e incluirá, nos termos da fundamentação, diferenças salariais concernentes ao período laborado, bem como os competentes reflexos sobre as parcelas relativas ao 13º salário e às férias, se aplicáveis ao período, devidamente atualizados e com apresentação de planilha.
Sobre a condenação deve haver correção monetária mensal pelo IPCA-e, a contar do vencimento mensal de cada parcela, e incidirá juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, em conformidade com o RE nº 870.947 (Tema 810).
No mais, quanto aos consectários legais, em 09/12/2021, foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, cujo artigo 3º prevê: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicado o artigo 3º da EC nº 113/21.
Sem custas e honorários, em observância ao disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se a autoridade citada para o cumprimento da sentença, na forma do art. 12, da Lei nº 12.153/09, sob pena de aplicação da multa diária estipulada.
Após o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a Fazenda Pública para apresentação do valor devido, com seu respectivo demonstrativo de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, vistas ao Exequente para manifestação em igual prazo, oportunidade em que deverá apresentar a conta bancária e dados do titular para a instrução do ofício requisitório de pequeno valor.
Julgada a execução, encaminhem-se os autos ao setor da Contadoria, para fins de dedução tributária.
Caso não haja resistência, ou julgada a execução, oficie-se ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 13, I da Lei n.º 12.1253/09, via portal eletrônico.
Comprovado o pagamento, expeça-se o competente alvará.
Após, arquivem-se os autos, mediante as cautelas e diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 09:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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03/07/2024 10:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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10/05/2024 17:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2024 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/04/2024 15:51
PETIÇÃO
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04/03/2024 05:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/02/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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20/02/2024 13:46
MERO EXPEDIENTE
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16/02/2024 18:16
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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16/02/2024 18:15
Juntada de DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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