TJAM - 0143314-52.2025.8.04.1000
1ª instância - 1º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/06/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2025 16:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 00:00
Intimação
Desta forma, considerando que o eminente Desembargador determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre as questões jurídicas acima relatadas, as quais serão objeto de uniformização pelo Colegiado do egrégio TJAM, determino a suspensão dos presentes autos, os quais ficarão sobrestados na Secretaria, devendo a parte interessada provocar a reativação dos presentes autos, após o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo TJAM.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 11:48
PROCESSO SUSPENSO
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23/06/2025 11:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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23/06/2025 08:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/06/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Preenchidos os pressupostos, determino que a parte requerida se abstenha de efetuar cobranças referentes à PARCELA CRÉDITO PESSOAL na conta bancária/contracheque da parte requerente.
Fica a parte requerida sujeita a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cobranças realizada, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento desta decisão.
De ordem, após análise dos autos, deduz-se ser matéria de direito, assim, fica a parte requerida intimada para apresentar contestação em 15 dias, especificando as provas que pretende produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, sob pena de aplicação da revelia e seus efeitos.
Tendo em vista a hipossuficiência da parte requerente, inverto o ônus da prova em ser favor, na forma do art. 6.º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. -
27/05/2025 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 12:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/05/2025 12:06
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/05/2025 12:06
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/05/2025 11:53
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 11:53
PROCESSO ENCAMINHADO
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27/05/2025 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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