TJAM - 0000951-39.2025.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:59
RETORNO DE MANDADO
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28/08/2025 10:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/08/2025 08:29
Expedição de Mandado
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22/08/2025 04:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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22/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando que o valor bloqueado via SISBAJUD (item 27.1 - R$ 80,20) revela-se irrisório diante do montante executado (R$ 7.500,00), determino o imediato desbloqueio da quantia constrita.
Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias úteis, sobre o interesse no prosseguimento, requerendo o que entender de direito para satisfação da execução, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
21/08/2025 11:54
Decisão interlocutória
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03/08/2025 14:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:52
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
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17/06/2025 08:36
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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06/06/2025 09:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/06/2025 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ABRAAO SILVA DE LIMA
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06/06/2025 01:25
DECORRIDO PRAZO DE DORE MARQUES PAES DA SILVA
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14/05/2025 13:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Nos termos do acordo homologado, a parte promovida comprometeu-se a concluir a instalação da cozinha planejada, com início dos serviços previsto para 31/03/2025. Todavia, conforme informado pela parte autora, teria havido o descumprimento integral da obrigação assumida, razão pela qual requer a restituição do valor pago.
Pois bem.
De inicio, determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, cumprir ou comprovar o efetivo cumprimento da obrigação.
Decorrido o prazo sem comprovação do cumprimento, converto a obrigação em perdas e danos no valor de R$ 7.500,00 (item 1.1 - pág. 6), nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, e determino: 1) Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor recebido, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação do crédito. 2) Na hipótese de não pagamento, desde já autorizo a consulta ao SISBAJUD, caso haja dados suficientes para tanto, à luz do Enunciado 147 do FONAJE. 3) Caso positivo o bloqueio, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado de que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 dias úteis, desde que garanta o juízo. 4) Localizados valores via SISBAJUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ou transferência eletrônica ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor, conforme seja requerido. 5) Garantido o juízo e opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 dias úteis, voltando os autos conclusos na sequência. 6) Caso não sejam localizados valores no SISBAJUD, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias úteis, sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para satisfação da execução, sob pena de extinção, nos termos do nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, na integralidade. -
08/05/2025 15:29
Decisão interlocutória
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01/04/2025 09:30
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:29
Juntada de REQUERIMENTO
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01/04/2025 08:37
Processo Desarquivado
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10/03/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 12:01
Homologada a Transação
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07/03/2025 09:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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07/03/2025 09:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
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27/02/2025 09:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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26/02/2025 10:59
RETORNO DE MANDADO
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20/02/2025 08:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/02/2025 12:17
Recebidos os autos
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19/02/2025 12:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/02/2025 09:45
Expedição de Mandado
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18/02/2025 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 09:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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18/02/2025 09:17
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/02/2025 09:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/02/2025 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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