TJAM - 0002861-89.2025.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de VALDIRENE BORGES DA COSTA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (12/08/2025). -
30/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - Referente ao evento INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 30/07/2025 23:59 (29/07/2025). -
18/07/2025 02:41
DECORRIDO PRAZO DE VALDIRENE BORGES DA COSTA
-
18/07/2025 02:41
DECORRIDO PRAZO DE APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
-
02/07/2025 06:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
02/07/2025 06:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
02/07/2025 06:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
02/07/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE VALDIRENE BORGES DA COSTA
-
02/07/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
-
02/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido da justiça gratuita.
Considerando a sua tempestividade, bem como estando presentes os requisitos legais, recebo o recurso inominado interposto em seu efeito devolutivo, não havendo razões fáticas e jurídicas na espécie para imprimir-lhe o efeito suspensivo (art. 43, Lei n. 9.099/1995).
Tendo em vista que a parte já colacionou nos autos as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Humaitá, 01 de julho de 2025.
Bruno Rafael Orsi Juiz de Direito -
01/07/2025 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 17:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/07/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 20:59
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 20:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 19:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/06/2025 02:29
DECORRIDO PRAZO DE VALDIRENE BORGES DA COSTA
-
10/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia cinge-se a questão de direito.
DAS PRELIMINARES: Prejudicial.
Decadência: Rejeito-a, considerando que o presente caso não se enquadra no art. 26 do CDC, na medida em que o autor não alega vícios no produto adquirido, mas tão somente a ausência de item essencial, não havendo aplicabilidade daquele dispositivo à presente demanda.
Mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais.
Em síntese, aduz a autora que adquiriu um aparelho celular Iphone, o qual não veio acompanhado de carregador de tomada específico, razão pela qual a requerida requer seja reconhecida a prática de conduta abusiva denominada pela doutrina e jurisprudência como "venda casada".
A requerida, por sua vez, afirma, sucintamente, que em 2020 passou a vender o carregador de forma separada, argumentando a preservação ambiental e luta contra mudança climática.
Do "OVERRRULING neste Juizado Especial de Humaitá" Antes de mais nada, destaco que em decisões anteriores, este juízo vinha acolhendo o pedido de obrigação de fazer, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
No entanto, o dinamismo característico do Direito impõe a constante revisão de entendimentos anteriormente adotados, razão pela qual me vejo compelido a mudar a posição antes adotada em casos semelhantes, dada a jurisprudência que se firmou DOMINANTE no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas e Turmas Recursais pela IMPROCEDÊNCIA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE TELEFONE CELULAR.
AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE TOMADA DO CARREGADOR.
DIREITO DE INFORMAÇÃO PRESTADO.
PRÉVIA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I- CASO EM EXAME 1 Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de reparação de danos morais e materiais, reconhecendo a prática de venda casada na venda de aparelho celular sem conector de energia.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber acerca da existência ou não de venda casada no caso em que há a venda de celular desacompanhado de carregador e, caso haja, se é devida a condenação em danos morais.
III-RAZÕES DE DECIDIR 3.
Estamos diante de uma típica relação de consumo, enquadrando-se as partes como consumidor e fornecedor, restando a relação entre as partes regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. 4.
O fornecedor de serviços cumpre o dever de informação ao descrever o que acompanha o telefone celular com a exclusão destacada do adaptador de alimentação, não cabendo ao consumidor alegar o desconhecimento.
Venda casada afastada. 5.
O fornecedor do serviço demonstrou que o acessório reivindicado pela parte consumidora não é essencial para a funcionalidade do aparelho em si, apresentando outras opções para o carregamento. Ônus do réu demonstrado.
IV- DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "Nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, não se configura a prática de venda casada na hipótese em que não há exigência de aquisição vinculada de acessório necessário ao funcionamento essencial do produto principal." Dispositivos relevantes: CDC, arts. 2.º, 3. º, 6.º, III e 39, I; CPC, 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC: 1003173-31.2022 .8.26.0297, Rel.
Des.
José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, j. 29/09/2022; TJRS, Recurso Cível: 00180034120228219000 CANOAS, Rel.
Des.
José Ricardo de Bem Sanhudo, j. 16/08/2022; TJPR, RI 00300127820218160021.
Rel.
Des.
Vanessa Bassani, j. 23/11/2022; TJAM, Apelação Cível Nº 0677246-66.2022.8.04 .0001, Rel.
Des.
Onilza Abreu Gerth, j. 10/06/2024.(TJ-AM - Apelação Cível: 04166928120248040001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 16/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024).
APELAÇÕES CÍVEIS.
CDC. 1.ª APELANTE - ILCILENE SANTOS DA SILVA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS.
APELAÇÃO PREJUDICADA EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO 2.º APELO. 2. ª APELANTE - APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADAS.
NO MÉRITO, PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Da preliminar de impugnação da justiça gratuita conferida à autora da demanda: Ainda que a apelante tenha manifestado sua contrariedade à concessão da gratuidade da justiça, não trouxe qualquer fato novo que revogasse o entendimento adotado pelo juízo de piso e mantido quando da prolação da sentença. 2.
Da preliminar de decadência: afasto a preliminar levantada posto que ao caso é inaplicável o disposto no artigo 26 da Lei 8.078/90, já que a propositura da demanda não se assenta na alegação de vício do produto, mas na assertiva de que a falta de fornecimento de certo modelo específico de carregador viola o regime consumerista, ficando a pretensão fincada em tal alegação sob o prazo prescricional indicado no artigo 27 do CDC, que não chegou a se consumar.
Preliminares rejeitadas. 3.
Não está caracterizada a prática de ato ilícito, de conduta abusiva, de descumprimento contratual ou de má-fé, tendo a apelada, mesmo conhecedora da nova proposta da fabricante, optado por adquirir o aparelho celular desacompanhado do adaptador de alimentação que, diga-se novamente, não é de fabricação exclusiva da ré e pode ser comprado de outros fabricantes autorizados pela ANATEL. 4 .
O conjunto probatório não revela a prática de ato ilícito, de conduta abusiva, de descumprimento contratual ou de má-fé por parte do fabricante. 5.
Apelação Apple Computer Brasil Ltda conhecida e provida e prejudicada a apelação de Ilcilene Santos da Silva. (TJ-AM - Apelação Cível: 0677246-66 .2022.8.04.0001 Manaus, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 10/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2024) EMENTA: CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
VENDA DE APARELHO CELULAR SEM CARREGADOR.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA POR DISSIMULAÇÃO OU "ÀS avessas.
INFORMAÇÃO OSTENSIVAMENTE DIVULGADA.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL E MATERIAL.
IMPROCEDENTES.
ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL, SOBRE O ASSUNTO TRATADO NO PROCESSO.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, a ensejar o conhecimento do presente recuso.
Prejudicial.
Decadência.
Rejeito a arguição.
Forçoso concluir que a temática não abrange o afastamento de vício do produto ou serviço e, por isso, não está adstrito aos prazos estipulados pelo art. 26 do CDC, mas sim ao lapso temporal estabelecido pelo art. 27 do CDC, que é de 5 anos.
Infere-se das manifestações processuais das partes, do conteúdo das provas produzidas no curso da relação processual e dos demais elementos de convicção trazidos à lume, que o autor adquiriu um smartphone comercializado pela empresa Requerida, que não veio acompanhado de carregador de tomada específico, modelo USB-C, razão pela qual o Autor requer seja reconhecida a prática de conduta abusiva denominada pela doutrina e jurisprudência como "venda casada" por dissimulação ou indireta ou "às avessas" (tying arrangement).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista (arts. 2º e 3º, do CDC).
No caso sob julgamento a parte Requerente insurge-se contra a interrupção da entrega de carregador na caixa de dispositivos móveis.
Isso porque após longo período fornecendo tal dispositivo juntamente com aparelho celular/tablet, a parte ré ao mesmo tempo que interrompeu a entrega do acessório, sob argumento de preservação ambiental e luta contra mudanças climáticas, passou a vendê-lo separadamente.
A esse respeito, vislumbre-se o que dita o Código de Defesa do Consumidor: Art. 39 - é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I: "condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Da análise da disposição legal, denota-se que o espírito da lei deseja evitar que o consumidor, com o objetivo único de ter acesso a determinado produto, seja obrigado a arcar com o ônus de obter outro, o qual não integra sua vontade, mas que foi imposto pelo fornecedor como única forma de aquisição daquele efetivamente desejado.
Tal situação é bastante observada, por exemplo, em contratos bancários, onde para obter um empréstimo, são impostos outros produtos, como seguros ou títulos de capitalização.
Desta forma, evidente que a venda casada tem a ver diretamente com a imposição de um produto, o que em nenhum sentido pode se coadunar com o caso vislumbrado nos autos.
Conforme a edição de Jurisprudência em Teses n.º 74, Direito do Consumidor III, pelo STJ, firmou-se o entendimento de que:" Considera-se abusiva a prática de limitar a liberdade de escolha do consumidor vinculando a compra de produto ou serviço à aquisição concomitante de outro produto ou serviço de natureza distinta e comercializado em separado, hipótese em que se configura a venda casada. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 553) .
Para se configurar a venda casada seria necessário impor ao comprador do produto que somente seria efetuada a entrega do aparelho smatphone mediante a aquisição da entrada para carregamento, o que não acontece e muito menos é relatado pelo consumidor, não há limitação de sua liberdade de compra.
Na verdade, está-se diante da retirada de um item que costumeiramente vinha dentro da caixa do produto (celular), e não de imposição, conceitos totalmente opostos e que se excluem diretamente.
Feitas tais considerações, tenho como impossível a configuração de venda casada no caso em tela, eis que se tratam de denominações discrepantes.
Ultima ratio, tenho que a questão deve ser analisada à luz do dever de informação.
Vejamos o que dispõe o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; No sistema normativo trazido pela legislação apresentada, tem-se que o fornecedor possui obrigação de prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços etc., de forma clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões .
A informação passou a ser parte integrante do produto e do serviço adquirido, sendo certo que eles não podem ser colocados à disposição no mercado sem portá-las.
Neste sentido, basta uma consulta rápida ao site do Google ou nas páginas oficiais de venda da requerida para vislumbrar a informação clara e precisa de que os aparelhos celulares não mais são disponibilizados com o carregador, mas apenas com o cabo USB-C, não podendo sequer se falar em falta de informação, eis que esta foi devidamente prestada.
Logo, o fabricante agiu em conformidade com a legislação consumerista, cumprindo seu dever de prestar informações claras ao consumidor, não havendo o que se falar em ato ilícito, afastando a possibilidade da obrigação de fazer pleiteada, bem como do dever de indenizar pretendido pelo consumidor.
No mesmo sentido entendem outros tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APARELHO CELULAR ADQUIRIDO DESACOMPANHADO DE CARREGADOR E FONES DE OUVIDO ¿ SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, NA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR AO AUTOR O VALOR REFERENTE AO CARREGADOR E CONDENOU EM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELA APPLE QUE COMPORTA PROVIMENTO - POLÍTICA DA EMPRESA DE NÃO VENDER ESSE MODELO DE IPHONE COM O CARREGADOR E OS FONES DE OUVIDO INCLUSOS NAS CAIXAS - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - INFORMAÇÃO QUE SE ENCONTRA EXPRESSA NO SITE E NA CAIXA DO CELULAR - OPÇÃO QUE FOI DO CONSUMIDOR DIANTE DA EXPRESSIVA OFERTA DE MODELOS DE CELULARES NO MERCADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-BA - RI: 01512962220218050001, Relator.: ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/02/2022) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPRA E VENDA.
APARELHO CELULAR (APPLE).
ACESSÓRIOS.
CARREGADOR E FONE DE OUVIDOS.
FATO NOTÓRIO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
ACP IMPROCEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor, nas ações coletivas, a sentença fará coisa julgada :"I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 ." 2.
O artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor prescreve que "as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." 3 .
O excelso Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no Resp nº 1.849.836/RS, decidiu que nas ações coletivas intentadas para a proteção de interesses ou direitos individuais homogêneos, a sentença fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido, pois no caso de improcedência, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. 4.
Na Ação Civil Pública n.º 5067072-35.2022.8 .24.0023, o e.
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina reconheceu a inocorrência da prática de venda casada pela Apple, julgando improcedente o pedido, de forma que essa decisão não produz efeitos "erga omnes" em relação à presente ação individual. 5 .
Não configura prática abusiva a venda de aparelho celular, desacompanhada de carregador e/ou adaptador (bico de carregador USB-C) e dos fones de ouvidos, por ser pública e notória a fabricação exclusiva desses produtos pela fabricante Apple, de onde não se reconhece a inobservância do dever de informação, cuidando-se de avança tecnológico em consonância com as políticas públicas de proteção ao meio ambiente. 6.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9 .099/95).
Recurso desprovido.
Verba honorária de 10% do valor da causa, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3.º, do Novo Código de Processo Civil (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1007733-74 .2022.8.26.0019 Americana, Data de Julgamento: 18/03/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) RECURSO INOMINADO: 1041928-59 .2022.8.11.0001 COMARCA DE ORIGEM: QUINTO JUIZADO ESPECIAL DE CUIABÁ RECORRENTES: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA RECORRIDOS: HEVERSON DE FRANCA SILVA JUIZ RELATOR: MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES DATA DO JULGAMENTO: 27/02/2023 EMENTA: RECURSO INOMINADO AUSÊNCIA DE CARREGADOR APPLE CIÊNCIA DO CONSUMIDOR AUSÊNCIA DE VENDA CASADA OUTRAS FORMAS DE CARREGAR INFORMAÇÃO ADEQUADA E MUNDIALMENTE CONHECIDA AUSENTE DEVER DE RESSARCIMENTO AUSENTE DANO MORAL RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO .
Inexiste se falar em venda casada quando se tem o consumidor à sua disposição a aquisição de diversas marcas de carregador do aparelho relógio Apple Watch, bem como, ciente da ausência do carregador quando da compra, sendo uma informação mundialmente conhecida.
Existente ainda a possibilidade de outras formas de carregamento, não há que se falar em indenizar / ressarcir os valores, bem como, existentes diversas outras marcas de relógios digitais, optou, ciente, pela aquisição da marca da reclamada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-MT 10419285920228110001 MT, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 27/02/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/03/2023) Válido ressaltar também que o fato de atualmente os aparelhos apple serem vendidos com o cabo USB-C permite o usuário da marca que adquira qualquer periférico de conexão que lhe interesse, havendo no mercado produtos similares tão bons ou até superiores ao ofertado em lojas oficiais, aprovados pela ANEEL, e que, diferente do que se acredita, em nada comprometem no funcionamento ou capacidade de carregamento do Iphone .
Atento também as repercussões acerca da matéria, fora interposta Ação Civil Pública no Tribunal de Justiça de Santa Catarina que findou no afastamento da hipótese de venda casada.
Muito embora o efeito erga omnes da ACP restrinja-se ao âmbito do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, não gerando coisa julgada que pudesse vincular o entendimento deste juízo, ainda assim, não deixo de apreciar as razões as quais levaram o entendimento da improcedência do pedido, que segue os mesmos parâmetros observados por este julgador, senão vejamos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO DO CONSUMIDOR - OFERTA DE CELULARES SEM CARREGADOR - VENDA CASADA E OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - APARELHO - UTILIZAÇÃO - PERIFÉRICO - PRESCINDIBILIDADE - COMERCIALIZAÇÃO - FORMA - DIVULGAÇÃO PRÉVIA Demonstrado que o funcionamento do aparelho não exige a compra de periférico de carregamento ofertado exclusivamente pela fabricante, não fica configurada a prática de venda casada .
Mormente porque existentes várias outras fontes de energização e diversos fornecedores de adaptador de tomada concorrentes.
Presentes informações acerca do conteúdo das caixas, bem como informes publicitários, não há falar em ausência de prestação de informações ao consumidor. (TJ-SC - APL: 50670723520228240023, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 26/09/2023, Quinta Câmara de Direito Civil) No mais, em sentenças proferidas anteriormente, este juízo vinha acolhendo o pedido de obrigação de fazer para entrega da entrada de carregamento bem como condenando a requerida em indenização moral, entretanto, o dinamismo inerente à ciência do Direito força-me a atualizar a reflexão sobre o tema em voga e, com isso, retromarchar no entendimento dissonante exposto até aqui, pelas razões acima.
VOTO: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo na íntegra a sentença monocrática por seus fundamentos (art. 46, Lei 9.099/95), e condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Exigibilidade suspensa por ser o recorrente beneficiário da gratuidade.(TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 04442139820248040001 Manaus, Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 30/08/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/08/2024) Desse modo, a fim de se amoldar ao entendimento predominante no âmbito do TJAM, julgo IMPROCEDENTE, o pedido constante na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Humaitá/AM, 06 de junho de 2025.
Bruno Rafael Orsi Juiz de Direito -
09/06/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 09:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/06/2025 11:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/06/2025 11:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
-
02/06/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 09:17
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0002861-89.2025.8.04.4400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE Cível - Juiz: BRUNO RAFAEL ORSI - Data Vinculação: 16/05/2025Apelante: VALDIRENE BORGES DA COSTA Advogado(a): LEONARDO LUIZ NERY - 13395N YURI CHRISTOPHER ROSALINO - 7995N Apelado: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
16/05/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/05/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 13:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 12:32
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/05/2025 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0005129-95.2023.8.04.0000
Banco Bmg S/A
Rita de Cassia Lopes dos Santos do Lago ...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/06/2023 10:21
Processo nº 0001566-47.2025.8.04.7300
Radames Sampaio Ramos
Banco Bradesco
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 12:33
Processo nº 4012588-46.2024.8.04.0000
Sarah Gysele Araujo de Figueredo
Estado do Amazonas
Advogado: Carla Camila Goncalves da Silva
2ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/11/2024 10:51
Processo nº 0132912-09.2025.8.04.1000
Eduardo Mendonca Junior
Estado do Amazonas
Advogado: Gustavo da Silva Grillo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/05/2025 12:34
Processo nº 0003676-59.2025.8.04.4700
Erica Marcela dos Santos Reis
Municipio de Itacoatiara, Prefeitura Mun...
Advogado: Ramon da Silva Caggy
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 13:41