TJAM - 0001469-33.2025.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:39
DECORRIDO PRAZO DE JARMILSON SANTOS LIMA
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10/07/2025 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Hoje, recebi o processo no estado que se encontra.
Portaria nº. 2266 de 06 de junho de 2025.
Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização de danos morais ajuizada pelo autor(a) em face do banco requerido, onde pretende indenização por suposto ato ilícito, pois entende como indevida a cobrança de MORA CRED PESS / ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO, posto que não teria contratado tais serviços. Recentemente, foi exarada decisão proferida nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0004464-79.2023.8.04.0000 pelo Exmo.
Sr.
Desembargador Cezar Luiz Bandiera, que determinou a suspensão dos processos em trâmite nos Juizados Especiais e Turmas Recursais que versem sobre as seguintes questões: A) A natureza jurídica do desconto de encargos, na conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência de inadimplemento? B) A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora? C) Podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto? D) Não sendo comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dps encargos, é devida a repetição do indébito? E) No caso do item anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor? São as teses firmadas: 1.
A natureza jurídica do desconto de encargos na conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta, é de obrigação acessória por consequência de inadimplemento de obrigação principal; 2.
A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora; 3.
A ciência prévia do consumidor sobre o valor das cobranças realizadas a título de MORA CRED PESS e ENC LIM CRÉDITO deve ser comprovada por meio de instrumento escrito, assinado manual ou digitalmente, ou por outros meios eficazes e que detalhem as circunstâncias geradoras dos encargos e as condições para sua cobrança; 4. É cabível a repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) de descontos indevidos a título de 'mora cred press' e 'enc lim crédito', que deve abranger (i) quando declarada a inexistência ou invalidade do negócio jurídico subjacente, a totalidade dos descontos; (ii) quando declarada apenas a violação do dever de informação relativamente aos encargos moratórios, a diferença entre os juros de mora e correção monetária cobrados e os índices supletivos previstos em lei (arts. 406 e 591, parágrafo único, do CC), aplicados juros simples e mantida a validade da cobrança da obrigação principal; 5.
A ocorrência de dano moral deve ser analisada com base nas circunstâncias concretas do caso, não sendo suficiente a realização de desconto do encargo, por si só, para configurar o dano. Desta forma, considerando que o eminente Desembargador determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre as questões jurídicas acima relatadas, as quais serão objeto de uniformização pelo Colegiado do egrégio TJAM, determino a suspensão do presente processo na forma do art. 313, inc.
IV do CPC pelo prazo de um ano ou até o trânsito em julgado do referido IRDR caso este ocorra antes do término do referido lapso temporal. -
30/06/2025 23:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/06/2025 23:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/06/2025 12:51
PROCESSO SUSPENSO
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30/06/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 12:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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26/06/2025 21:50
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 09:31
Recebidos os autos
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03/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/06/2025 10:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/06/2025 10:16
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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02/06/2025 10:16
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0001469-33.2025.8.04.5300 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Lábrea - JE Cível - Juiz: Michael Matos de Araujo - Data Vinculação: 16/05/2025Apelante: JARMILSON SANTOS LIMA Advogado(a): ERIN DE SOUZA PINHEIRO - 17186N Apelado: BANCO BRADESCO Advogado(a): -
16/05/2025 16:34
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 16:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/05/2025 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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