TJAM - 0059560-52.2024.8.04.1000
1ª instância - 6º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2025
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07/06/2025 01:36
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/05/2025 12:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Por isso, julgo procedente em parte o pedido e condeno a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de compensação por danos morais.
Julgo extinto o processo sem apreciação do mérito no que concerne ao pedido de restituição dos valores, nos termos do art. 487, VI do CPC e da fundamentação supra.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito para que a parte autora possa habilitá-los nos autos do processo de recuperação judicial (art. 6º, III da L. 11.101/2005).
Atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II da L. 11.101/2005 e conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil, nos termos seguintes: Correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389, do CC, desde a presente decisão (danos morais, conforme súmula 362, do STJ) e desde o desembolso (danos materiais, conforme súmula 43 do STJ); Juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, incidentes desde a data da citação (danos materiais e morais, conforme art. 405 do CC e súmula 54 do STJ).
Determino até elaboração da nova rotina de cálculos pelo E.
TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em "https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos".
Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95.
Baixar e arquivar oportunamente.
P.R.I. -
20/05/2025 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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20/05/2025 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 08:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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09/04/2025 08:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/04/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/03/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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20/03/2025 12:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 13:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 07:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/03/2025 07:04
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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21/09/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/09/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE EDVARD SOBREIRA DOS SANTOS
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20/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 20:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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20/08/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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25/07/2024 08:02
PROCESSO SUSPENSO
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24/07/2024 11:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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24/07/2024 08:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/07/2024 21:59
Recebidos os autos
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23/07/2024 21:59
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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