TJAM - 0133432-66.2025.8.04.1000
1ª instância - 20ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS DE LIMA
-
26/06/2025 00:00
Intimação
A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros.
A necessidade de concessão da benesse da gratuidade de justiça deve ser devidamente comprovada, conforme prevê o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Ademais, para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita, goza apenas de presunção relativa.
Nos termos do art. 99, § 2º do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários quando entender que há fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de hipossuficiência declarado.
Portanto, incumbe à parte agir com boa-fé e cooperar na construção de um processo justo, trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça (profissão, renda, moradia própria ou não, carro quitado ou não, cônjuge exerce atividade remunerada, filhos estudantes, negativações, vínculos trabalhistas registrados na CPTS, documentos de movimentação bancária, recibos de trabalhos autônomos, extrato completo do CNIS onde conste os detalhes dos vínculos empregatícios, etc).
Diante do quadro delineado, oportunizo à parte autora comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada hipossuficiência mediante apresentação dos seguintes documentos: (i) a declaração do imposto de renda atual ou de isento; (ii) os extratos bancários e as faturas de cartão de crédito dos últimos 03(três) meses e (iii) os 3 (três) últimos contracheques ou a cópia da CTPS demonstrando não possuir vínculo trabalhista, além de eventuais gastos/dívidas, a fim de aferir-se a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Desde já defiro a opção do parcelamento das custas em parcelas de até 06(seis) vezes, ressalvado se o valor das custas for de até 03 salários-mínimos, circunstância na qual o parcelamento ficará limitado até 3 vezes, nos termos do Art.27 da Lei N.º 6.646, de 15 de Dezembro de 2023 que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
Exercida a opção pelo parcelamento, encaminhem-se os autos à 3ª Contadoria do TJ/AM para emissão das guias.
Após, intime-se a parte autora para efetuar o depósito da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que as seguintes deverão ser recolhidas mensalmente até o vencimento das guias, devendo a parte demandante apresentar o comprovante em até cinco dias após o vencimento.
No caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitidas, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Mantenham-se os autos suspensos durante o prazo concedido ao autor para juntar os documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica ou para que recolha as custas devidas caso não tenha mais interesse no benefício.
Quanto ao comprovante de residência, observo que a parte autora, a fim de comprovar sua residência nesta Comarca, juntou apenas uma fatura de telefonia móvel.
Esclareço à parte que o entendimento deste juízo é de que a prova de endereço/residência se faz mediante juntada de contas de consumo (água, energia, telefone fixo) e/ou contrato de locação.
Assim, intime-se a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial , nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil e sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil, com consequente extinção do processo com fulcro no artigo 485, I do CPC: a) juntar comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) e em seu nome.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiros (pai/mãe/casa alugada), deverá apresentar declaração do proprietário do imóvel e/ou contrato de locação, com firma reconhecida ou acompanhado do documento pessoal do declarante.
Em igual prazo, que o autor junte cópia do contrato de financiamento do veículo.
Transcorrido o prazo sem apresentação dos documentos ou pagamento das custas inicias, ainda que parcelado, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 23:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
25/06/2025 23:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
25/06/2025 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 18:14
Decisão interlocutória
-
20/05/2025 17:25
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2025 10:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0133432-66.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Adonaid Abrantes de Souza Tavares - Data Vinculação: 16/05/2025Apelante: CLOVIS DE LIMA Advogado(a): MARIALVO PEREIRA LOPES - 110013N Apelado: BANCO DAIMLERCHRYSLER S/A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
16/05/2025 17:10
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
-
16/05/2025 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0133435-21.2025.8.04.1000
Sandro Bessa de Lima
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Kelson Girao de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/05/2025 17:12
Processo nº 0051425-17.2025.8.04.1000
Jocenira Costa Pinheiro
W. Lopes da Cunha LTDA
Advogado: Leonardo dos Santos Fadul
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/02/2025 15:52
Processo nº 0068732-81.2025.8.04.1000
Victor Manoel de Lima Rabelo
Azul Linha Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Lorena Beatriz Andrade de Araujo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/03/2025 19:31
Processo nº 0136059-43.2025.8.04.1000
Francisco de Souza Barbosa Filho
Banco Inbursa S. A.
Advogado: Laercio dos Santos Silva Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 14:07
Processo nº 0136058-58.2025.8.04.1000
Luiz Alves da Siilva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 14:07