TJAM - 0000777-59.2025.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSA RIBEIRO PANTOJA
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30/07/2025 03:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 03:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 03:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
POSTO ISSO, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada entre partes, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Havendo o pagamento antes do pedido de cumprimento de sentença, desde já autorizo a expedição de alvará para levantamento dos valores.
Sem custas.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos, assegurando-se às partes, a qualquer tempo, o direito de executar o acordo, na hipótese de não ser cumprido, desde que compareçam e solicitem tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal (art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/07/2025 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/07/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 09:15
Homologada a Transação
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23/07/2025 11:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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23/07/2025 11:53
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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23/07/2025 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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11/06/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/06/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/06/2025 11:19
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:45
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
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20/05/2025 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 14:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSA RIBEIRO PANTOJA
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09/05/2025 14:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 13:05
PROCESSO SUSPENSO
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09/05/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO (SUSPENSÃO DO PROCESSO.
MATÉRIA AFETADA PELO IRDR 0005053-71.2023.8.04.0000.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCONTOS ILEGAIS DE TARIFAS BANCÁRIAS)
Vistos.
Analisando o caderno processual, verifico que a matéria de direito controvertida nos autos indenização por dano moral em decorrência de descontos ilegais de tarifas bancárias foi afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0005053-71.2023.8.04.0000, em trâmite no E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM).
O IRDR foi admitido no dia 17/out/23, ocasião em que foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que possuam a mesma causa de pedir debatida no incidente, conforme ementa transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
QUESTÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO.
ADMISSÃO.
I O incidente de resolução de demandas repetitivas - passível de ser proposto, de ofício, pelo Relator (CPC. art. 977, I) - objetiva fixar o entendimento do Tribunal acerca de uma questão jurídica comum a diversos processos, evitando decisões contraditórias acerca de uma mesma matéria; II - Conforme dispõe o art. 976 do CPC, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; III Na circunstância em exame, qual seja, critérios acerca do cabimento de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários (tarifas) não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central, é notória a multiplicidade de processos e a divergência entre os órgãos desta Corte, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição; IV - Cumpridos os requisitos legais da multiplicidade de feitos e de risco à isonomia e à segurança jurídica, imperiosa é a admissão do presente IRDR; V Necessária, por fim, a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, relativos à matéria afetada, com o fim de evitar grave violação ao princípio da isonomia, conforme fundamentação do voto condutor.
V Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0005053-71.2023.8.04.0000; Des.
Relator: João de Jesus Abdala Simões; Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas) Desta feita, em cumprimento à decisão proferida pelo E.
Tribunal de Justiça, fica o processo suspenso até o julgamento do referido incidente ou outra decisão em sentido contrário, nos termos do art. 982, I, do CPC.
Advirto às partes que durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso, conforme preconiza o art. 982, § 2º.
Suspendam-se os autos.
Cumpra-se. -
08/05/2025 15:46
Decisão interlocutória
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07/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:31
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2025 13:31
PROCESSO ENCAMINHADO
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07/05/2025 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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