TJAM - 0000415-29.2025.8.04.2100
1ª instância - Vara da Comarca de Anori
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:12
Expedição de Mandado
-
04/09/2025 10:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2025 11:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/09/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 11:21
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DESIGNADA
-
03/09/2025 11:12
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/09/2025 11:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/09/2025 12:54
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
01/09/2025 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2025 08:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
28/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Pela análise da decisão constante no evento nº 53.1, observo que constou erro material, quato ao nome do réu, bem como quanto ao número do processo de execução relacionado, fazendo-se necessária a sua correção de ofício.
Assim, determino que onde se lê: ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DE RANEN SANTOS DE OLIVEIRA. (...) Oficie-se à 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Manaus, no interesse dos autos nº 0226984-27.2015.8.04.0001, a fim de que o acusado seja recambiado à Comarca de Manaus, para cumprimento de sua pena, considerando-se que a Comarca de Anori não possui local adequado ao cumprimento da pena.
Leia-se: ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DE RENAN SANTOS DE OLIVEIRA. (...) Oficie-se à 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Manaus, no interesse dos autos nº 5000773-66.2023.8.04.0001 (SEEU), a fim de que o acusado seja recambiado à Comarca de Manaus, para cumprimento de sua pena, considerando-se que a Comarca de Anori não possui local adequado ao cumprimento da pena. Cumpra-se integralmente a decisão (ev. 53.1), com as alterações necessárias. -
27/08/2025 13:14
Decisão interlocutória
-
26/08/2025 14:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
26/08/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado por RENAN SANTOS DE OLIVEIRA, alegando excesso de prazo na conclusão da instrução processual e ausência dos requisitos que justificam a medida cautelar.
O Ministério Público, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando a persistência dos requisitos da prisão preventiva, uma vez que a segregação cautelar é necessária para frear a reiteração criminosa e, por conseguinte, resguardar a ordem pública. É o relatório.
Decido.
Em que pese os argumentos expendidos pela defesa, entendo que, por ora, ainda se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, a ensejar a manutenção da custódia cautelar do réu RENAN SANTOS DE OLIVEIRA.
Os elementos coletados demonstram a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas que inclusive embasaram a denúncia do denunciado.
Considerando o histórico de reiteração criminosa do acusado, evidenciado pelos antecedentes criminais, que indicam que o mesmo possui Execução Penal em andamento, que se encontrava com status aguardando a captura de réu condenado em trâmite na 2ª Vara de Execução Penal, entendo que a a manutenção da prisão preventiva pode ser justificada como medida garantia da ordem pública , parra evitar a reiteração criminosa e para a conveniência da instrução criminal ante o risco de evasão do distrito da culpa. Isto posto, não houve modificação da situação fática capaz de fundamentar a revogação da medida.
Desta forma, entendo que a prisão do requerente, neste momento, é necessária para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DE RANEN SANTOS DE OLIVEIRA.
Deixo de absolver sumariamente o acusado, eis que não observo configurada nenhuma hipótese prevista no art. 397 do CPP. Paute-se audiência de instrução e julgamento.
Oficie-se à 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Manaus, no interesse dos autos nº 0226984-27.2015.8.04.0001, a fim de que o acusado seja recambiado à Comarca de Manaus, para cumprimento de sua pena, considerando-se que a Comarca de Anori não possui local adequado ao cumprimento da pena.
Intimem-se.
Ciência ao MP. -
25/08/2025 15:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/08/2025 02:08
Recebidos os autos
-
22/08/2025 02:08
DECORRIDO PRAZO DE HELOISA HELENA QUEIROZ DE MATOS CANTO
-
21/08/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 17:02
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:02
Juntada de PARECER
-
13/08/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
27/07/2025 00:56
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
20/07/2025 00:41
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/07/2025 02:52
PRAZO DECORRIDO
-
16/07/2025 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
09/07/2025 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2025 11:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/07/2025 15:05
RETORNO DE MANDADO
-
25/06/2025 09:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
24/06/2025 09:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/06/2025 15:09
Expedição de Mandado
-
19/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Atendendo a peça acusatória os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, estando, ainda, presentes as condições da ação RECEBO A DENÚNCIA (mov. 30.1). Proceda-se à alteração de classe processual para Ação Penal. Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Consigne-se no mandado que, não apresentada resposta no prazo legal ou se não constituir o(s) acusado(s) defensor, ser-lhe-á nomeado o Defensor Público.
Constatada uma destas situações não apresentada resposta no prazo legal, não constituído advogado ou declarando que não possui condições de contratar advogado particular nomeio, desde logo, Defensor Público para atuar na defesa do(s) réu(s) e determino que o cartório envie os autos a Defensoria Pública sem necessidade de nova conclusão. Defiro as diligências requeridas pelo MP.
Paute-se audiência para apresentação de proposta de Acordo de Não Persecuç~]ao Penal quanto ao delito previsto no art. 180 do Código Penal (ev. 30.2).
Proceda-se à juntada das certidões de antecedentes criminais dos acusados. Cumpra-se. -
17/06/2025 12:18
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/06/2025 12:18
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/06/2025 12:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/06/2025 09:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/06/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:50
Juntada de PARECER
-
03/06/2025 00:38
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Retornem os autos com vistas ao Ministério Público. Após, conclusos. -
28/05/2025 08:43
Decisão interlocutória
-
27/05/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 12:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/05/2025 22:58
Recebidos os autos
-
25/05/2025 22:58
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
23/05/2025 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2025 10:55
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
23/05/2025 10:51
Recebidos os autos
-
23/05/2025 10:51
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0000415-29.2025.8.04.2100 - Auto de Prisão em Flagrante - Vara Origem: Polo 6: Vara de Plantão da Comarca de Anori - Criminal - Juiz: Priscila Pinheiro Pereira - Data Vinculação: 15/05/2025Apelante: 79ª DELEGACIA DE POLICIA DE ANORI/AM Advogado(a): Apelado: RENAN SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(a): -
17/05/2025 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 16:53
Recebidos os autos
-
17/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 18:07
Juntada de MANDADO DE PRISÃO
-
16/05/2025 17:15
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
16/05/2025 17:15
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
16/05/2025 11:00
Recebidos os autos
-
16/05/2025 11:00
Juntada de CIÊNCIA
-
16/05/2025 10:54
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/05/2025 09:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/05/2025 08:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
16/05/2025 08:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2025 08:15
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
15/05/2025 22:37
Recebidos os autos
-
15/05/2025 22:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2025 22:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/05/2025 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0136110-54.2025.8.04.1000
Deynna Valente Oliveira
Estado do Amazonas
Advogado: Thiago Calandrini de Oliveira dos Anjos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 14:30
Processo nº 0132302-41.2025.8.04.1000
Joao de Oliveira Ramires
Banco Agibank S.A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/05/2025 22:38
Processo nº 0001030-20.2025.8.04.6400
Amaury Moura de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jorgiana Lacet Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/04/2025 11:17
Processo nº 0000724-96.2025.8.04.5900
Larissa Vitoria da Silva Soares
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 14:24
Processo nº 0539758-98.2024.8.04.0001
Em Segredo de Justica
Kleberson Silva Carvalho
Advogado: Fernando Costa Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/08/2024 08:39