TJAM - 0117890-08.2025.8.04.1000
1ª instância - 1º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:51
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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22/08/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE SILVA DE SOUZA
-
13/08/2025 03:59
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de FELIPE SILVA DE SOUZA com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/08/2025). -
12/08/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/08/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 10:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/08/2025 17:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/08/2025 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/07/2025 03:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 03:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 03:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, termos em que: 1) DECLARO a inexigibilidade de débitos junto ao réu, oportunidade em que torno definitiva a decisão liminar; e 2) CONDENO o réu a pagar R$10.000,00 ao autor, a título de indenização por danos morais, com acréscimo de juros de 1% ao mês e correção monetária INPC desde a data do arbitramento.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, amparando-me na primeira parte do art. 55 da Lei n.° 9.099/95. -
25/07/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 09:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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23/07/2025 07:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/06/2025 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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11/06/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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26/05/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 07:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 06:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2025 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/05/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/05/2025 00:00
Intimação
Preenchidos os pressupostos, determino à parte requerida que exclua o nome da parte requerente do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
De ordem, após análise dos autos, deduz-se ser matéria de direito, assim, fica a parte requerida intimada para apresentar contestação em 15 dias, especificando as provas que pretende produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, sob pena de aplicação da revelia e seus efeitos.
Sendo verossímeis as alegações da parte requerente, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. -
08/05/2025 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 10:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/04/2025 16:23
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2025 16:23
PROCESSO ENCAMINHADO
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30/04/2025 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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