TJAM - 0138400-42.2025.8.04.1000
1ª instância - 16ª Vara do Juizado Especial Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:47
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/09/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de JUDHA MATHEWS FILLYPE LEITE HOLANDA com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (28/08/2025). -
29/08/2025 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2025 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2025 06:00
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/08/2025 06:00
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/08/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2025 15:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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04/07/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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23/06/2025 08:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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19/06/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JUDHA MATHEWS FILLYPE LEITE HOLANDA
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18/06/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/06/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2025 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/05/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc...
Em sede de antecipação de tutela, há a pretensão de restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, enquanto perdurar a demanda, na qual se discute a legalidade da cobrança cujos valores são reputados indevidos.
Contestada em juízo dívida apurada unilateralmente, e decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica ou de faturamento equivocado na própria medição, há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica, uma vez que esse procedimento configura verdadeiro constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido.
No caso em fomento, estão plenamente satisfeitos os pressupostos autorizadores do provimento antecipatório pretendido, porquanto o corte no fornecimento de energia elétrica no imóvel sob responsabilidade de JUDHA MATHEWS FILLYPE LEITE HOLANDA lhe traz indiscutíveis prejuízos, face à essencialidade do serviço, cuja prestação há de ser feita de maneira contínua (art. 22, CDC), razão pela qual defiro a medida requerida, para determinar que a empresa Amazonas Distribuidora de Energia S/A, em 72 (setenta e duas) horas, proceda ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica naquela unidade consumidora, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 30 (trinta dias).
Determino, outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90.
De ofício, considerando e primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9099/95, e que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo, intimo as partes litigantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse na conciliação por meio da audiência virtual.
Assim, cite-se e intime-se o réu para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
A necessidade de produção de provas em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoco, para que seja incluída em pauta.
Após o decurso do prazo, os autos serão conclusos à sentença. Cite-se e intime-se. Cumpra-se. -
27/05/2025 18:56
Decisão interlocutória
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26/05/2025 09:42
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:41
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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26/05/2025 09:41
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/05/2025 10:35
Recebidos os autos
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22/05/2025 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/05/2025 10:35
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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