TJAM - 0141947-90.2025.8.04.1000
1ª instância - 16ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/06/2025 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 01:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/06/2025 01:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/06/2025 01:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/06/2025 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2025 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2025 18:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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26/06/2025 08:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/06/2025 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/06/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIAN GOMES DE ALMEIDA
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10/06/2025 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/05/2025 16:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/05/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Da Inversão do Ônus da Prova Recebo os autos no estado que se encontra.
Verifico tratar-se de relação de consumo, figurando a parte autora como destinatária final de produto ou serviço e a parte ré como fornecedora (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Considerando a vulnerabilidade (técnica, informacional e econômica) da parte consumidora, aferível pelas regras ordinárias de experiência (art. 375, CPC), e visando restabelecer o equilíbrio processual e facilitar a defesa de seus direitos, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Fica a parte ré ciente de que lhe incumbirá a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, ou da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o caso.
Da Audiência de Conciliação e Citação Considerando os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam os Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), e a primazia da autocomposição (art. 3º, §3º, CPC): a.
DETERMINO à DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA audiência de conciliação.
Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para agendamento e realização do ato, situado no Fórum Henoch Reis. b.
CITE-SE a parte ré, com antecedência mínima legal, para comparecer à audiência designada, advertindo-a de que sua ausência injustificada implicará revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95), e que deverá comparecer pessoalmente ou por meio de preposto com poderes para transigir (art. 9º, §4º, Lei 9.099/95). c.
INTIME-SE a parte autora ou, na pessoa de seu advogado(a), para comparecer à audiência, advertindo-a de que sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito e sua condenação ao pagamento das custas (arts. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95). d.
Fica estabelecido que a audiência será realizada exclusivamente na modalidade PRESENCIAL.
Não serão admitidas participações por videoconferência ou outros meios virtuais, salvo eventual acordo prévio entre as partes.
Da Contestação: Não obtida a conciliação, a parte ré DEVERÁ apresentar contestação escrita, no prazo de 15 dias úteis, contados da data da audiência de conciliação, sob pena de revelia. À Secretaria, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) e, aguarde-se o retorno dos autos e o eventual prazo concedido, salvo ausência de uma das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Manaus/AM, registrada pelo sistema. Jaci Cavalcanti Gomes Atanazio Juíza de Direito -
27/05/2025 18:57
Decisão interlocutória
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27/05/2025 08:18
Conclusos para decisão
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27/05/2025 08:17
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/05/2025 08:17
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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26/05/2025 12:32
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2025 12:32
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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