TJAM - 0024840-25.2025.8.04.1000
1ª instância - 9º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:34
DECORRIDO PRAZO DE JEORGE NELSON OLIVEIRA DE RODRIGUES REPRESENTADO(A) POR ERIKA CHRISTINE COSTA DOS SANTOS
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19/07/2025 01:34
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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04/07/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2025 04:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 07:13
ALVARÁ ENVIADO
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24/06/2025 00:00
Intimação
Diante do pagamento voluntário da parte executada e do aceite expresso da parte exequente, restando integralmente cumprida a obrigação, determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados e JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/06/2025 21:30
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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17/06/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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14/06/2025 19:57
Conclusos para decisão
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14/06/2025 19:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/06/2025 19:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2025
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14/06/2025 19:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/06/2025 19:29
Processo Desarquivado
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12/06/2025 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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06/06/2025 01:26
DECORRIDO PRAZO DE JEORGE NELSON OLIVEIRA DE RODRIGUES REPRESENTADO(A) POR ERIKA CHRISTINE COSTA DOS SANTOS
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05/06/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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22/05/2025 17:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, termos em que: I) CONDENO a requerida a pagar a quantia de R$ 6.000,00, a título de indenização por danos morais, com juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento; II) CONDENO a requerida a pagar a quantia de R$ 911,61, a título de indenização por danos materiais, com juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a condenação consistente na obrigação de pagar é corrigida pelo IPCA.
Quanto aos juros de mora, se a citação tiver ocorrido até 28/08/2024, será aplicado o índice de 1% ao mês até essa data, e, posteriormente, passará vigora a taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), conforme disposto no art. 406, §1º, do CPC.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 10:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2025 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2025 10:41
Decisão interlocutória
-
07/03/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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06/03/2025 09:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/03/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/01/2025 08:16
Recebidos os autos
-
30/01/2025 08:16
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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