TJAM - 0136354-80.2025.8.04.1000
1ª instância - 18ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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31/07/2025 13:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 00:00
Intimação
Nesse contexto, o autor deixou transcorrer o tempo sem obedecer o determinado em despacho, havendo clara preclusão temporal da parte requerente.
Sendo assim, ausente a condição de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção sem resolução do mérito é medida a se impor.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Ante a sucumbência, condeno a parte Requerente ao pagamento das despesas processuais.
Por sua vez, ante a gratuidade de justiça concedida à parte autora no presente ato, assevero que a exigibilidade acima permanecerá suspensa pelo período correspondente a 05 (cinco) anos, observado o termo inicial referido no art. 98, §2º e §3º, do CPC, extinguindo-se tais obrigações após o decurso do aludido prazo. -
28/07/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 10:07
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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24/07/2025 16:53
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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24/07/2025 10:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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16/07/2025 01:34
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA FRANCISCA DA SILCA MAIA
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02/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Raimunda Francisca da Silca Maia com prazo de 6 dias úteis - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). -
01/07/2025 23:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 12:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/06/2025 12:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Cuida-se de Ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais Analisando detidamente a exordial, observa-se que a parte autora informa que realizou empréstimo consignado junto à parte ré, sendo informada que o pagamento seria realizado em uma determinada quantia de parcelas e com descontos mensais realizados diretamente em seu benefício.
Não obstante, diz que, sem qualquer solicitação, a parte ré implantou em seu contracheque RMC Reserva de Margem para Cartão de Crédito.
Assim, uma vez que os fatos narrados estão genéricos, visando proporcionar a efetividade do contraditório e ampla defesa, deve a parte autora: a) Informar a rubrica em seu contracheque referente ao empréstimo consignado que aduz ter adquirido junto à parte ré; b) Informar a rubrica da RMC impugnada; c) Destacar em seu contracheque os alegados descontos.
Isto posto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende sua exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 321 do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0136354-80.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: KATHLEEN DOS SANTOS GOMES - Data Vinculação: 20/05/2025Apelante: Raimunda Francisca da Silca Maia Advogado(a): SÉRGIO PHILIPPE PINHEIRO EGUCHI - 14468N Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
20/05/2025 16:05
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 16:04
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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