TJAM - 0123628-74.2025.8.04.1000
1ª instância - 13ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 20:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2025 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 11:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/06/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 01:06
PRAZO DECORRIDO
-
27/05/2025 12:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/05/2025 14:14
RETORNO DE MANDADO
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09/05/2025 13:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/05/2025 13:17
Expedição de Mandado
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Feitas tais considerações, DEFIRO a tutela de urgência requerida para, com esteio no art. 300 do CPC e na ADPF 130/STF, determinar às requeridas que retirem as matérias litigiosas publicadas nos seguintes endereços eletrônicos: https://www.youtube.com/shorts/tdoHRJJXm6c; https://revistacenarium.com.br/instituicao-investigada-porsuspeita-de-fraude-no-inss-apoia-eleicao-de-aziz-e-braga/; no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em continuidade, de acordo com o art. 334 do CPC, no caso de a petição inicial preencher os requisitos e não se enquadrar nos casos de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, destaco que cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Além disso, é possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes poderem recorrer a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, seja por meio da realização de audiência ou por proposta de acordo nos autos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade (STJ - AgRg no AREsp 409.397/MG), já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada de maneira extensiva, abarcando os casos em que quaisquer das partes seja notoriamente refratária à resolução do litígio consensualmente, ou porque o autor já manifestou initio litis desinteresse nessa audiência, ou ainda, por fim, porque as características, a natureza ou o objeto da ação indiquem que a conciliação seja bastante improvável no caso concreto.
Dessarte, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos demonstrar que será adequada para melhor solução da lide.
Assim, cite-se a parte requerida para responder aos termos desta ação no prazo de 15 (quinze) dias e intime-se desta decisão por mandado em caráter de urgência, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça Plantonista.
No caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos respectivos e, sendo localizado novo endereço em qualquer um dos sistemas, expeça-se nova carta, após o pagamento das custas.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, nos termos do art. 351 do CPC, indicando, motivadamente, as provas que pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. Destaco às partes que o requerimento genérico de provas, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, indeferido. Havendo juntada de documentos por ocasião da réplica, determino à parte requerida que se manifeste acerca da referida documentação.
Caso não seja necessária a réplica, já tenha sido apresentada ou decorrido o prazo de sua apresentação, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência ou deliberação sobre o julgamento antecipado da lide, se for o caso. Se a reconvenção for ajuizada, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta.
Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/05/2025 11:35
DEFERIDO O PEDIDO
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08/05/2025 09:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/05/2025 08:33
Recebidos os autos
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08/05/2025 08:33
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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07/05/2025 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2025 18:32
DETERMINADA A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO
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07/05/2025 16:33
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:24
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2025 16:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/05/2025 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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