TJAM - 0133344-28.2025.8.04.1000
1ª instância - 15ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Tratam os autos, originalmente, de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais fundada em supostos descontos indevidos sob a rubrica mora cred pess, supostamente sem autorização do correntista.
A matéria foi admitida como Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0004464-79.2023.8.04.0000, sob a relatoria do Des.
Cezar Luiz Bandiera, o qual determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre o objeto desta demanda, na forma seguinte: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO. 1.
No caso concreto, a suspensão dos processos pendentes, sejam individuais ou coletivos, referentes ao assunto afetado é imprescindível, mormente ao se considerar a natureza da problemática, qual seja, desconto em conta corrente posterior à celebração de mútuo bancário pelo próprio consumidor, e o elevado volume processual resultante da judicialização da questão; 2.
A suspensão deve ser restrita à matéria de direito afetada no IRDR, não abrangendo pleitos não relacionados à tese a ser firmada no incidente, por ser possível o julgamento parcial de mérito e o cumprimento de parte autônoma do pedido.
Precedentes TJAM; 3.
A controvérsia a ser dirimida neste IRDR fica delimitada aos seguintes questionamentos: 3.1 A natureza jurídica do desconto de encargo, no conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência do inadimplemento? 3.2 A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora? 3.3 Podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto? 3.4 Não sendo comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dos encargos, é devida a repetição do indébito? 3.5 No caso do item anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor? 4.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ADMITIDO.
Diante do exposto, considerando que a causa de pedir encontra-se inserida nas matérias numeradas no Incidente, e que a decisão supramencionada é de observância obrigatória dos magistrados, DETERMINO a suspensão da presente ação até que se ultime o julgamento do incidente acima transcrito.
Intimem-se as partes. À Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se. -
28/05/2025 14:50
Decisão interlocutória
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23/05/2025 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/05/2025 09:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/05/2025 09:02
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/05/2025 09:02
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0133344-28.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Ida Maria Costa de Andrade - Data Vinculação: 16/05/2025Apelante: MARCIA TEREZA CALDEIRA DOCE Advogado(a): MARCELA FABIANE FERREIRA - 19527N Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): -
16/05/2025 16:25
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 16:25
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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