TJAM - 0601763-79.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por consequência, revogo a liminar concedida (ev. 8.1).
Sem custas e honorários (art. 55, caput da Lei 9.099/95).
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e após, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se.
Demais diligências necessárias. -
23/06/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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14/06/2022 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/06/2022 13:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2022 09:56
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 09:49
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2022 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
31/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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17/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
17/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
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17/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROCHA DE OLIVEIRA FILHO
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17/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
17/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
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14/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROCHA DE OLIVEIRA FILHO
-
09/05/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 16:05
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
09/05/2022 16:05
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
09/05/2022 16:05
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
09/05/2022 16:05
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 15:53
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/05/2022 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/05/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/05/2022 12:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/04/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/04/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/04/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2022 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/04/2022 16:24
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/04/2022 14:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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26/04/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/04/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/04/2022 00:00
Edital
[...] Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pretendida para o fim de DETERMINAR a suspensão da cobrança do contrato n. 749771782 cdc empréstimo bb crédito automático, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cobrança, até o limite de 10 (dez) vezes.
Intime-se.
Superada a análise do pedido liminar, paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar nos respectivos documentos de citação/intimação, as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Demais diligências necessárias. -
25/04/2022 09:58
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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20/04/2022 12:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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18/04/2022 09:35
Recebidos os autos
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18/04/2022 09:35
Juntada de Certidão
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13/04/2022 20:39
Recebidos os autos
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13/04/2022 20:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/04/2022 20:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/04/2022 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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