TJAM - 0000561-60.2020.8.04.7301
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 02:39
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
30/04/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2025 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
17/04/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
15/04/2025 13:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2025 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2025 15:20
Decisão interlocutória
-
25/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
18/03/2025 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/03/2025 08:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 15:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/01/2025 00:00
Edital
DESPACHO Em face da certidão supra, determino que os autos permaneçam na fila da secretaria até ulterior deliberação. Cumpra-se. -
29/01/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 00:00
Edital
DECISÃO Defiro o pedido de item 78.1.. À secretaria para providências. -
06/11/2024 17:51
Decisão interlocutória
-
06/11/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
05/11/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 10:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/11/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2024 23:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
04/10/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 17:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 15:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
31/08/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
22/08/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 18:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 15:23
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
09/05/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
08/05/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 08:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2024 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 20:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença formulado por Amazonas Distribuidora de Energia em desfavor de Raimundo Tauana Bentes.
A parte executada foi devidamente intimada para pagar voluntariamente o débito, consoante mandado judicial, mov. 41.1, porém quedou-se inerte. Assim, defiro o pedido de bloqueio via SISBAJUD, mov. 53.1.
Intime-se a parte exequente para recolher as custas das diligência requerida, no prazo de 5 (cinco) dias. Sendo positiva a penhora eletrônica, intime-se o Executado para oferecer Embargos, querendo, no prazo de 15 dias.
Oferecidos os Embargos, independentemente do resultado no ato da penhora, certifique-se sua tempestividade e voltem-me conclusos, nos termos do art. 525, §6º e 919, CPC/15.
De outra sorte, em sendo positivo o bloqueio eletrônico e não havendo irresignação via embargos do devedor, determino sua transferência para uma Conta Judicial e imediata expedição do pertinente Alvará Judicial, dando-se baixa e arquivando-se o presente feito. Em sendo negativa constrição creditícia, e desde que haja requerimento, defiro a realização de constrição via RENAJUD.
Frustradas as diligências retro, dê-se vista a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Acaso transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos. À secretaria para providências. Intime-se.
Cumpra-se -
26/04/2024 15:03
Decisão interlocutória
-
25/04/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 00:00
Edital
Conclusão equivocada. À secretaria para cumprir integralmente a Decisão, mov. 53.1.
Cumpra-se. -
07/03/2024 04:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
30/10/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 14:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
26/05/2023 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 11:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/05/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/03/2023 11:29
RETORNO DE MANDADO
-
22/03/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 14:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/03/2023 14:18
Expedição de Mandado
-
14/03/2023 00:00
Edital
D E C I S Ã O DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença requerido no mov. 30.1. 1) Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no valor de R$ 12.275,08, entregando-lhe cópia da petição juntada no mov. 30.1, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena incidência de multa de 10% e de honorários de advogado (a) também de 10% (CPC, 523, § 1º), na forma do artigo 523, § 1º, do CPC.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, podendo alegar as matérias descritas no artigo 525, § 1º, do CPC, independente de penhora ou nova intimação, e prossegue-se o cumprimento de sentença na forma da lei, para satisfação forçada do débito.
Apresentada impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias, devendo continuar a ser praticados os atos executivos já determinados (CPC, 525, § 6º). 2) Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez (10) dias, apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e da verba honorária de sucumbência (CPC, art. 523, § 1º). 3) Um vez preenchidos os requisitos autorizadores para a ocorrência da penhora, a saber: existência de citação e inocorrência de pagamento, conforme artigos 523 e 835, I, do CPC, defiro o pedido de penhora online de ativos financeiros via Sisbajud (formulado no mov. 52.1).
Ato contínuo determino: 3.1) Seja o Exequente intimado para recolher e comprovar o pagamento das respectivas custas, no prazo de 10 (dez) dias, como condição para efetivar a penhora online requerida, nos termos da Portaria nº 116/2017 PTJ/TJAM, bem como junte aos autos de processo demonstrativo atualizado do débito; 3.2) Juntada as custas, proceda-se a indisponibilidade/bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do Executado via sistema SISBAJUD, até o valor da execução, juntando-se detalhamento da diligência. 3.3) Restando positiva, INTIME-SE o executado, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 dias, uma das hipóteses versadas no §3º, do art. 854, do CPC. 3.4) Permanecendo silente, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, bem como determinada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculado ao juízo (§5º, do art. 854, do CPC). 3.5) Sendo bloqueado valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio 4) Frustrada a constrição pelos meios anteriores, intime-se o Exequente, por meio de seu advogado, e ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC.
Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, deve o oficial intimar o cônjuge de executado (art. 842, do CPC) e o cartório expedir certidão do inteiro teor do auto de penhora, entregando-o ao exequente, para que providencie o registro no cartório imobiliário, na forma do art. 844 do CPC.- Havendo penhora, intime-se o executado na forma do art. 841 do CPC.I 4.1) Não localizados bens, intime-se o Executado, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar bens sujeitos à penhora, prova da propriedade, sua localização, seus respectivos valores, devendo ainda se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, na forma do art. 600, inciso IV, c/c art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução (CPC, art. 774, parágrafo único). 5) Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte exequente para indicar medida expropriatória eficiente à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias. 6) Não sendo localizado o executado ou não havendo bens penhoráveis pelos meios acima utilizados, determino desde já a suspensão do curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, § 1º), haja vista a não localização de bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, devendo ser intimado o exequente, por seu advogado (a), sobre suspensão, bem como advertindo-a de que terminado o aludido prazo, sem indicação de outros bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º, com redação dada pela Lei 14.195/2021). 7) Decorrido o prazo máximo de suspensão referido (01 ano) sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, iniciando-se o curso do prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 2º). 8) Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º). 9) Expedientes e diligências necessárias pela Secretaria.
Serve a presente decisão como mandado.
Tabatinga, 13 de março de 2023. (assinado digitalmente) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito em substituição -
13/03/2023 17:03
Decisão interlocutória
-
13/03/2023 16:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/02/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 12:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/10/2022 12:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2022 16:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/10/2022 16:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/08/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
24/07/2022 15:46
RETORNO DE MANDADO
-
01/07/2022 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2022 11:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/06/2022 15:39
Expedição de Mandado
-
28/06/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 12:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/05/2022 11:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO Tem-se que a parte requerida foi devidamente citada (mov. 12.1), mas deixou de contestar a inicial, pelo que deve ser considerada revel, na forma do art. 344, do Código de Processo Civil.
Como corolário, a causa comportará julgamento no estado em que se encontra, sendo o art. 355, II, do CPC o fundamento para anunciar-se o julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se as partes do teor do presente para que, em 5 (cinco) dias, manifestem o desejo de produção de provas.
Note-se que o requerido deverá ser intimado pessoalmente.
Não havendo irresignação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tabatinga, 18 de Abril de 2022.
Bárbara Marinho Nogueira Juíza de Direito -
18/04/2022 15:32
Decisão interlocutória
-
13/04/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 10:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
01/09/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 16:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/05/2021 12:58
RETORNO DE MANDADO
-
06/05/2021 13:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/05/2021 13:31
Expedição de Mandado
-
12/03/2021 09:07
Decisão interlocutória
-
05/03/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 09:03
Recebidos os autos
-
02/10/2020 09:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2020 16:53
Recebidos os autos
-
01/10/2020 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2020 16:53
Distribuído por sorteio
-
01/10/2020 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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