TJAM - 0600151-84.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 11:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/07/2024 11:12
Processo Desarquivado
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20/04/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2023 14:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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14/04/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Credito proposta por Rai José Alfaia Ramons em face de Banco BMG S/A.
Em manifestação de item 59.1, a requerida informou que as partes transigiram acerca da demanda.
Em manifestação de item 63.1, a parte requerente informou acerca do cumprimento do acordo e requereu a extinção da execução.
Relatos no essencial.
DECIDO.
Considerando a legitimidade das partes e em razão da transação atender e preservar os seus interesses, o acordo de item 59.1 para que surta seus efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b do CPC.
Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. -
12/04/2023 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2023 18:41
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2023 18:41
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
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04/04/2023 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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04/04/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2023 10:10
Conclusos para decisão
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17/03/2023 07:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/03/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO Considerando a proposta de acordo consoante item 50.1, intime-se a parte autora para ciência, e para que se manifeste, requerendo o que entender pertinente.
Cumpra-se. -
03/03/2023 13:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2023 11:31
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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03/03/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 11:27
Conclusos para decisão
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11/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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18/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/12/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/11/2022 23:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO Diante da manifestação autoral retro, à Secretaria Judiciária para que cumpra o despacho de item 39.1.
Providências pela Secretaria Judiciária. -
17/08/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 17:35
Conclusos para despacho
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04/08/2022 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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19/07/2022 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/07/2022 00:00
Edital
DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida pugnou pela reconsideração do pedido de perícia (ev. 38.1), eis que resta demonstrada a contratação regular.
Intime-se a parte requerente a fim de que se manifeste no prazo de cinco dias.
Em caso de aceitação, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Caso negativo, mantenha-se o ato probatório, devendo a secretaria atentar-se para o cumprimento da decisão de item 32.1.
Cumpra-se. -
18/07/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2022 09:38
Recebidos os autos
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11/07/2022 09:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/07/2022 11:54
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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08/07/2022 11:53
Conclusos para decisão
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08/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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20/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Considerando o deferimento em sede de audiência de instrução de produção da prova pericial a fim de se comprovar a autenticidade das assinaturas apostas no termo de adesão Cartão de Crédito BMG CARD Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, item 8.5.
No que tange a produção de prova pericial, designo o perito grafotécnico Mariano Silva Nogueira Junior, escolhido aleatoriamente no painel de peritos cadastrados no TJAM (acesso em 15/06/2022: https://sistemas.tjam.jus.br/peritos/painel/).
Intimem-no para fins de aceitação do encargo, apresentação de proposta de honorários, juntada de curriculum aos autos e contatos profissionais, no prazo de 5 dias (artigo 465, §2º, do CPC).
As partes devem ser intimadas quanto à proposta de honorários, no prazo de 5 dias (465, §3º, do CPC).
Uma vez aceito o encargo e apresentada a documentação acima, intimem-se as partes, com prazo de 15 dias, para fins do artigo 465 do CPC.
Não havendo impugnação, intimem-se a Associação De Assistência Aos Servidores Públicos AASP e a Associação Nacional De Assistência Aos Funcionários Públicos ANAFP para, em 05 dias, depositar o valor dos honorários periciais em juízo na integralidade, o qual será liberado na proporção de 50% ao perito no início dos trabalhos e o restante após a apresentação do laudo conclusivo ou esclarecimentos que se fizerem necessários, se for o caso.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes ou passado o prazo para tanto, proceda-se a intimação do perito, encaminhando cópia dos quesitos apresentados pelas partes e por este Juízo, que seguem com a presente decisão.
Uma vez informado pelo perito a data e hora da perícia, a qual não deve ser superior a 30 dias contadas da intimação mencionada no parágrafo acima, intimem-se as partes para ciência.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo e apresentação de respostas aos quesitos do juízo e das partes, contados da realização da perícia.
Quesitos do Juízo: Os documentos constantes nos eventos 8.5 dos autos 0600151-84.2022.8.04.6200 possuem assinatura compatível com os documentos da parte autora? É possível identificar se a assinatura constante dos documentos contidos nos eventos 8.5 dos presentes autos partiram do punho do autor? Há indícios de alteração (montagem, contrafação ou outro) nos documentos contidos nos eventos 8.5, fls. 2 destes autos? Apresentado o laudo nos autos, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação das partes, conclusos.
Cumpra-se, na íntegra.
Diligências necessárias, desde já, deferidas. -
17/06/2022 10:50
Decisão interlocutória
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15/06/2022 22:44
Conclusos para decisão
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14/06/2022 06:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 09:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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08/06/2022 00:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2022 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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24/05/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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23/05/2022 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2022 08:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2022 08:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 17:03
Juntada de Certidão
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16/05/2022 17:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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09/05/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2022 00:00
Edital
Desta feita, com supedâneo no art. 300, do Código de Processo Civil - CPC, antecipo os efeitos da tutela pretendida, para determinar que o BANCO BMG S/A se abstenha de realizar descontos pecuniários na folha de pagamento de titularidade de RAI JOSÉ ALFAIA RAMONS, bem como a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do COD 6306, BMG CARTÃO 10, sob pena de não o fazendo incidir multa diária no valor de R$1.000,00 (duzentos reais), limitado ao montante de 30 (trinta) dias.
Assim, cite-se e intime-se o requerido.
Compulsando os autos verifico que a parte Ré, por meio de seu advogado legalmente constituído, apresentou-se espontaneamente aos autos e apresentou Contestação.
Em sede de Contestação requereu a designação de audiência: Pleiteia-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, os quais estão, desde já, devidamente requeridos, notadamente no que diz respeito à juntada posterior de documentos e à designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora Assim, em especial atenção ao devido processo legal, a que alude a Constituição Federal, a fim de dar regular andamento processual, bem como, sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, dispostos no art. 5º, LIV e LV, da CF, e, considerando o pedido expresso do demandado a fim de seja realizada audiência de instrução e julgamento, item 8.1, e notadamente a colheita do depoimento pessoal da autora, entendo pelo deferimento do pedido, afastando-se eventual alegação de cerceamento de defesa.
Nessa esteira, determino a inclusão do feito em pauta e assinalo, para tanto, que a audiência, inicialmente, ocorrerá na forma remota, mediante videoconferência, salvo haja manifestação em contrário por alguma das partes.
Assim, intimem-se às partes sobre a designação de audiência de instrução, mediante videoconferência, a fim de que manifestem eventual objeção no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, promova a secretaria a designação, com certidão do link da sala de audiência virtual e intimação, via PROJUDI, das partes.
Ressalto, ainda, no tocante ao interesse na conciliação, que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta (art. 139, V, CPC/15).
Outrossim, considerando a apresentação de Contestação, acompanhada de documentos e preliminares suscitadas, oportunizo ao autor, a responder à contestação, mediante o qual assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/04/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2022 14:16
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2022 14:25
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/03/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/03/2022 09:42
Conclusos para despacho
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10/03/2022 17:28
Recebidos os autos
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10/03/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/03/2022 17:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/03/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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