TJAM - 0003499-32.2025.8.04.5400
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Manacapuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE NAIANDRA CARDOSO DA COSTA
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09/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 08:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
O art. 300, do NCPC, estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, dentre eles a fumaça do bom direito e o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional.
Institui o artigo 123, §1° do Código De Transito Brasileiro que, a obrigação de transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao adquirente.
No mais, embora a parte autora alegue que a obrigação foi assumida pela requerida, não há nos autos documento que comprove tal responsabilidade, como contrato ou declaração da empresa.
Desta forma, indefiro a antecipação de tutela.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que o referido caso se amolda ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual estabelece a inversão pelo juiz estando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Ademais, tratando-se de uma regra de julgamento, mostra-se oportuna sua análise neste momento.
Compulsando os autos extraio a hipossuficiência técnica e econômica do autor/consumidor.
Não se mostra capaz de, por si mesmo, produzir as provas necessárias para o deslinde da lide.
Destarte, faz-se necessária a inversão do ônus probatório para equilibrar a disputa.
Deixo de pautar audiência de conciliação considerando o insucesso das tentativas anteriores nos casos envolvendo o requerido.
Todavia, caso queira, poderá o demandado apresentar proposta de acordo por escrito dentro do prazo contestatório. Assim, determino a intimação e citação da parte requerida para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar PROPOSTA DE ACORDO POR ESCRITO E CONTESTAÇÃO.
O decurso do prazo sem a proposta de acordo consistirá em desinteresse tácito impondo ao demandado a obrigatoriedade de contestar dentro do mesmo prazo.
Recalcitrando na inércia incorrerá nos efeitos da revelia, dentre eles o julgamento antecipado da lide.
Em sequência, o processo seguirá para a sentença, já que se trata de matéria unicamente de direito sendo desnecessária a produção de prova testemunhal.
Dê ciência ao autor sobre esta decisão (prazo de 10 dias).
Cumpra-se. -
28/05/2025 15:00
Decisão interlocutória
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27/05/2025 12:28
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE NAIANDRA CARDOSO DA COSTA
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27/05/2025 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0003499-32.2025.8.04.5400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível - Juiz: MARCO AURELIO PLAZZI PALIS - Data Vinculação: 21/05/2025Apelante: NAIANDRA CARDOSO DA COSTA Advogado(a): PAULO EDUARDO DA SILVA TEIXEIRA - 10590N Apelado: Jc Multimarcas de Veiculos Eirelli Advogado(a): -
21/05/2025 16:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/05/2025 11:28
Recebidos os autos
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21/05/2025 11:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/05/2025 11:12
Recebidos os autos
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21/05/2025 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 11:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/05/2025 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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