TJAM - 0000412-05.2025.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:26
DECORRIDO PRAZO DE INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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30/08/2025 02:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MARQUES DE SOUZA
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28/08/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/08/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 08:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MARIA MARQUES DE SOUZA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/08/2025). -
19/08/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2025 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/07/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MARQUES DE SOUZA
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29/07/2025 08:54
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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14/07/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/07/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 02:50
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 02:50
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 00:00
Intimação
POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487 do CPC, para condenar o requerido a conceder a aposentadoria por idade rural à autora, no valor de um salário mínimo vigente.
Quanto às prestações vencidas, serão devidos: correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice INPC, a partir de cada mês de referência e juros de mora pelo índice da Caderneta de Poupança (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo).
Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para o fim específico de determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo máximo de 30 DIAS ÚTEIS, a contar de sua intimação (via PROJUDI).
A Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) deverá, nesse prazo, informar a este juízo eventual ordem de implantação feita diretamente à agência do INSS.
A respectiva agência terá, a partir do recebimento dessa ordem, o prazo de 30 dias para cumprimento.
Transcorridos esses prazos e não sendo implantado o benefício, determino, desde logo, que se intime a respectiva Agência do INSS, na pessoa de seu gerente/responsável, para que cumpra a implantação do benefício, sob pena de responsabilidade pessoal e direta no âmbito civil, penal e administrativo.
A parte sucumbente arcará com as despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ), garantindo o valor mínimo de R$ 500,00.
Fica a autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme art. 100 e §§ da Constituição Federal.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se. -
02/07/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 11:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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25/06/2025 09:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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13/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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11/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Vistos. Cuida-se de ação de revisão de benefício previdenciário proposta por proposta por MARIA MARQUES DE SOUZA em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora, em síntese, que desde a infância trabalha com atividades agrícolas.
Todavia, ao buscar a autarquia previdenciária visando a aposentadoria por idade rural, lhe foi concedido o Benefício de Prestação Continuada.
Requer a revisão do benefício previdenciário, com a condenação da parte promovida a implantar o benefício de Aposentadoria por Idade Rural.
Vieram os autos conclusos.
Decido. Inicialmente, vislumbro preenchidos os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC, razão pela qual recebo a petição inicial.
Paute-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 334, caput, CPC). CITE-SE a parte Requerida, com as advertências dos arts. 335, I, II e III; 336, 337, 342 a 346 do CPC; e INTIMEM-SE ambas as partes para comparecerem à audiência, informando que deverão estar acompanhadas por advogado particular ou Defensor Público.
O prazo para contestação, de 15 dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, § 5º, do CPC, cancele-se a audiência designada.
Caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestar terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pelo réu (art. 335, II, NCPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 8º, CPC).
As partes com advogados habilitados nos autos serão intimadas digitalmente.
Se na contestação o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se o autor para réplica no prazo de 15 dias (art. 350).
Ante os fundamentos apresentados pela parte autora, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, por entender que ela é economicamente hipossuficiente, não podendo custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Tratando-se de demanda atinente a típica relação de consumo, acolho o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, por considerar a parte autora hipossuficiente.
Registre-se no sistema a tramitação prioritária, vez que se trata de parte amparada pelo Estatuto do Idoso.
Expeçam-se as comunicações e os expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/05/2025 10:12
Decisão interlocutória
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16/05/2025 12:09
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/03/2025 13:12
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
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26/03/2025 07:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:59
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:02
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/02/2025 14:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/02/2025 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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