TJAM - 0138061-83.2025.8.04.1000
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual e Municipal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2025 00:45 DECORRIDO PRAZO DE MARIANE NASCIMENTO RAMOS 
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                                            16/06/2025 10:52 Recebidos os autos 
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                                            16/06/2025 10:52 REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO 
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                                            30/05/2025 18:49 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            30/05/2025 10:53 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            30/05/2025 10:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/05/2025 10:49 HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO 
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                                            29/05/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação DECISÃO Trata-se de procedimento comum com pedido de condenação do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas ao pagamento da diferença salarial durante o período pautado na inicial.
 
 Como se depreende do teor da peça inicial, a matéria objeto da lide não se encontra dentro dos incisos I a III, do §1º, art. 2º da Lei 12.153, de 22.12.09, e nem acima do limite de valor prescrito pelo caput do mesmo artigo.
 
 Assim, constatado que a causa não se enquadra nas hipóteses de exclusão da competência do Juizado Especial da Fazenda, e sendo essa competência de natureza absoluta, declino, de ofício, para o Juizado da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Capital o processamento e julgamento do presente pedido. À Secretaria para as providências, com as cautelas de estilo.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DECISÃO Trata-se de procedimento comum com pedido de condenação do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas ao pagamento da diferença salarial durante o período pautado na inicial.
 
 Como se depreende do teor da peça inicial, a matéria objeto da lide não se encontra dentro dos incisos I a III, do §1º, art. 2º da Lei 12.153, de 22.12.09, e nem acima do limite de valor prescrito pelo caput do mesmo artigo.
 
 Assim, constatado que a causa não se enquadra nas hipóteses de exclusão da competência do Juizado Especial da Fazenda, e sendo essa competência de natureza absoluta, declino, de ofício, para o Juizado da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Capital o processamento e julgamento do presente pedido. À Secretaria para as providências, com as cautelas de estilo.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            28/05/2025 10:40 Decisão interlocutória 
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                                            28/05/2025 09:32 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2025 00:00 Lista de distribuição A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0138061-83.2025.8.04.1000 - Petição Cível - Vara Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - Fazenda Pública - Juiz: Ronnie Frank Torres Stone - Data Vinculação: 21/05/2025Apelante: Mariane Nascimento Ramos Advogado(a): ROSA EVANEIDE MENDES PINTO - 7291N Apelado: Amazonprev - Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas Advogado(a): EUGÊNIO NUNES SILVA - 763A
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                                            21/05/2025 20:56 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2025 20:56 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            21/05/2025 20:56 Distribuído por sorteio 
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                                            21/05/2025 20:56 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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