TJAM - 0543391-20.2024.8.04.0001
1ª instância - 13º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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16/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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10/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:10
ALVARÁ ENVIADO
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10/06/2025 07:00
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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05/06/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 08:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
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05/06/2025 08:37
ALVARÁ ENVIADO
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05/06/2025 08:26
Juntada de Certidão
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04/06/2025 01:15
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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04/06/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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22/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
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20/05/2025 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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19/05/2025 07:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROBSON GRACIE ALMEIDA DA SILVA
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19/05/2025 05:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 05:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MANAUS AMBIENTAL SA, mov.42.1.
Observados os limites traçados pelo art. 52, IX e incisos da Lei n. 9.099/95, a embargante alega, em síntese, excesso de execução decorrente de erro no cálculo apresentado pela parte exequente.
Compulsando os autos, verifico que a parte embargante, em cumprimento à determinação judicial proferida em sede de plantão, restabeleceu a prestação do serviço em lapso temporal considerado razoável de 02 (dois) dias, consoante se infere da manifestação de mov. 13.1.
Destarte, considerando a omissão do magistrado plantonista quanto à fixação de prazo específico na decisão liminar, e tendo a obrigação sido cumprida dentro do prazo mínimo de 02 (dois) dias, que seria razoável caso tivesse sido expressamente assinalado, entendo que a aplicação de multa revela-se indevida.
Ademais, cumpre salientar que a parte embargada quedou-se silente em relação ao cumprimento da referida decisão liminar, não apresentando qualquer impugnação no decorrer da tramitação processual.
Dessa forma, a aplicação de multa por descumprimento configura, inequivocamente, excesso de execução, nos termos alegados pela embargante.
Portanto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela embargante, porquanto atendem aos parâmetros estabelecidos na sentença (mov. 29.1), e CONSTATO o excesso de execução no valor de R$ 2.032,64 (dois mil e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Isso posto, julgo procedente os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO no que tange ao excesso de execução.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente alvará judicial restituindo em favor da parte embargante o valor de R$ R$ 2.032,64..
Expeça-se o Alvará Judicial em favor da embargada o saldo remanescente em conta.
P.R.I. Após, arquivem-se. -
18/05/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2025 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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23/01/2025 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/01/2025 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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22/01/2025 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/01/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 09:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/01/2025 06:19
Juntada de Petição de embargos à execução
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09/12/2024 12:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2024 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 08:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/12/2024 14:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/12/2024 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2024
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05/12/2024 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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05/12/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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05/12/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON GRACIE ALMEIDA DA SILVA
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14/11/2024 05:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2024 05:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/11/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2024 13:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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01/11/2024 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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12/10/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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08/10/2024 12:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON GRACIE ALMEIDA DA SILVA
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02/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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21/09/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/09/2024 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2024 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2024 07:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/09/2024 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2024 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2024 07:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/09/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 17:59
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
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16/08/2024 17:57
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
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16/08/2024 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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14/08/2024 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/08/2024 12:32
CERTIDÃO EXPEDIDA
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12/08/2024 12:32
Expedição de Certidão
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12/08/2024 12:30
PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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12/08/2024 12:30
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
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10/08/2024 11:29
Expedição de Certidão
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10/08/2024 11:29
CERTIDÃO EXPEDIDA
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10/08/2024 11:28
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
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10/08/2024 11:04
MANDADO EXPEDIDO
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10/08/2024 11:04
OUTRAS DECISÕES
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10/08/2024 08:56
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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10/08/2024 08:56
Juntada de DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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