TJAM - 0680700-20.2023.8.04.0001
1ª instância - 13º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
29/08/2025 02:23
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL AREZZO
 - 
                                            
25/08/2025 00:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
 - 
                                            
25/08/2025 00:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
 - 
                                            
25/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Em análise aos autos, verifico que a parte exequente informou, mov. 58.1, que a parte executada cumpriu integralmente com a obrigação de pagar, bem como pediu a extinção do processo pela satisfação da dívida.
Assim, ante o pagamento integral, julgo extinta a presente execução, vez que a parte exequente obteve, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, nos termos do art. 924, III do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após, arquivem-se.
Manaus, 21 de Agosto de 2025.
Luiz Pires de Carvalho Neto Juiz de Direito, respondendo em substituição Portaria TJAM n. 57/2025 - 
                                            
22/08/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
22/08/2025 14:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
22/08/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/08/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/08/2025 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
21/08/2025 13:37
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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01/08/2025 10:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
01/08/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
 - 
                                            
29/07/2025 11:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
 - 
                                            
29/07/2025 00:00
Intimação
Vistos e etc.
Inicialmente, deixo de conhecer os Embargos de Declaração interpostos face decisão, por não ser compatível com o rito dos Juizados Especiais.
Na oportunidade, determino que a Secretaria proceda os cálculos dos débitos até a homologação do acordo, excetuados os débitos posteriores, considerando que a parte exequente busca incluir novas cotas condominiais, na tentativa de renovar o título executivo sem observar o devido processo legal.
Dessa forma, ainda tenha previsão no acordo, nosso ordenamento jurídico não prevê uma execução que se perpetue indefinidamente ou uma nova fase de conhecimento neste momento processual.
Sendo portanto, cláusula nula de pleno direito. À Secretaria para elaboração dos cálculos e demais atos conforme ordem de serviço deste Juízo. - 
                                            
28/07/2025 20:54
Decisão interlocutória
 - 
                                            
26/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/05/2025 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
19/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
19/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte exequente informou o descumprimento do acordo pela parte executada.
No entanto, verifica-se a inclusão de débitos posteriores que não foram objeto de acordo firmado entre as partes, incorrendo em erro manifesto nos cálculos.
Dito isso, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias retifique o cálculo informando o valor do débito atualizado, conforme as parcelas indicadas no acordo, incluindo a multa pelo descumprimento.
Cumprida a diligência, prossiga-se com as penhoras vias sistemas eletrônicos.
Intimem-se. - 
                                            
17/05/2025 14:47
Decisão interlocutória
 - 
                                            
16/05/2025 09:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/04/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
 - 
                                            
16/04/2025 09:40
Processo Desarquivado
 - 
                                            
08/04/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
 - 
                                            
12/12/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
 - 
                                            
31/10/2024 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
31/10/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
 - 
                                            
26/06/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
26/06/2024 08:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/06/2024 08:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
26/06/2024 08:23
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
 - 
                                            
25/06/2024 19:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
 - 
                                            
24/06/2024 08:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
 - 
                                            
11/06/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
 - 
                                            
10/06/2024 11:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
18/05/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ DE QUEIROZ JUNIOR
 - 
                                            
13/05/2024 12:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
10/05/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL AREZZO
 - 
                                            
09/05/2024 12:25
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
 - 
                                            
09/05/2024 12:03
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
 - 
                                            
09/05/2024 10:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/05/2024 10:54
Processo Desarquivado
 - 
                                            
08/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição SIMPLES
 - 
                                            
24/04/2024 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
22/04/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
22/04/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/04/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/04/2024 10:49
Homologada a Transação
 - 
                                            
22/04/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ DE QUEIROZ JUNIOR
 - 
                                            
21/04/2024 15:34
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
21/04/2024 15:31
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
21/04/2024 15:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
 - 
                                            
19/04/2024 06:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
 - 
                                            
17/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição SIMPLES
 - 
                                            
28/03/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
13/03/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
 - 
                                            
20/02/2024 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
17/02/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
17/02/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/02/2024 11:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
08/02/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
 - 
                                            
09/01/2024 12:45
Expedição de Certidão
 - 
                                            
09/01/2024 12:45
CERTIDÃO EXPEDIDA
 - 
                                            
19/12/2023 10:04
Expedição de Certidão
 - 
                                            
19/12/2023 09:48
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
 - 
                                            
19/12/2023 09:08
VISTA À PARTE
 - 
                                            
15/12/2023 11:21
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
 - 
                                            
15/12/2023 11:21
Juntada de DOCUMENTO
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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