TJAM - 0000644-17.2025.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 01:19 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            21/07/2025 07:23 RENÚNCIA DE PRAZO DE DOROTEIA DOS REIS SANTOS 
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                                            04/07/2025 02:51 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            04/07/2025 02:51 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            04/07/2025 02:51 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação POSTO ISSO, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada entre partes, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
 
 Por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
 
 Havendo o pagamento antes do pedido de cumprimento de sentença, desde já autorizo a expedição de alvará para levantamento dos valores.
 
 Sem custas.
 
 Sem honorários.
 
 Arquivem-se os autos, assegurando-se às partes, a qualquer tempo, o direito de executar o acordo, na hipótese de não ser cumprido, desde que compareçam e solicitem tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal (art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            03/07/2025 12:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/07/2025 12:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/07/2025 12:17 Homologada a Transação 
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                                            02/07/2025 11:09 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO 
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                                            01/07/2025 15:45 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            01/07/2025 15:39 Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO 
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                                            10/06/2025 11:15 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2025 11:15 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2025 00:32 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            14/05/2025 00:08 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            13/05/2025 11:56 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            09/05/2025 13:49 RENÚNCIA DE PRAZO DE DOROTEIA DOS REIS SANTOS 
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                                            09/05/2025 13:45 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            09/05/2025 13:10 PROCESSO SUSPENSO 
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                                            09/05/2025 13:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/05/2025 13:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação DECISÃO (SUSPENSÃO DO PROCESSO.
 
 MATÉRIA AFETADA PELO IRDR 0005053-71.2023.8.04.0000.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL  DESCONTOS ILEGAIS DE TARIFAS BANCÁRIAS)
 
 Vistos.
 
 Analisando o caderno processual, verifico que a matéria de direito controvertida nos autos  indenização por dano moral em decorrência de descontos ilegais de tarifas bancárias  foi afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0005053-71.2023.8.04.0000, em trâmite no E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM).
 
 O IRDR foi admitido no dia 17/out/23, ocasião em que foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que possuam a mesma causa de pedir debatida no incidente, conforme ementa transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
 
 CONTRATOS BANCÁRIOS.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 DANO MORAL.
 
 QUESTÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO.
 
 ADMISSÃO.
 
 I  O incidente de resolução de demandas repetitivas - passível de ser proposto, de ofício, pelo Relator (CPC. art. 977, I) - objetiva fixar o entendimento do Tribunal acerca de uma questão jurídica comum a diversos processos, evitando decisões contraditórias acerca de uma mesma matéria; II - Conforme dispõe o art. 976 do CPC, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; III  Na circunstância em exame, qual seja, critérios acerca do cabimento de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários (tarifas) não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central, é notória a multiplicidade de processos e a divergência entre os órgãos desta Corte, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição; IV - Cumpridos os requisitos legais da multiplicidade de feitos e de risco à isonomia e à segurança jurídica, imperiosa é a admissão do presente IRDR; V  Necessária, por fim, a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, relativos à matéria afetada, com o fim de evitar grave violação ao princípio da isonomia, conforme fundamentação do voto condutor.
 
 V  Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0005053-71.2023.8.04.0000; Des.
 
 Relator: João de Jesus Abdala Simões; Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas) Desta feita, em cumprimento à decisão proferida pelo E.
 
 Tribunal de Justiça, fica o processo suspenso até o julgamento do referido incidente ou outra decisão em sentido contrário, nos termos do art. 982, I, do CPC.
 
 Advirto às partes que durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso, conforme preconiza o art. 982, § 2º.
 
 Suspendam-se os autos.
 
 Cumpra-se.
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                                            08/05/2025 15:48 SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 
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                                            07/05/2025 08:05 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO 
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                                            06/05/2025 21:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/04/2025 15:01 LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA 
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                                            15/04/2025 09:37 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            08/04/2025 07:59 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE 
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                                            08/04/2025 07:58 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            07/04/2025 15:53 Recebidos os autos 
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                                            07/04/2025 15:53 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            07/04/2025 15:53 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            07/04/2025 15:53 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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