TJAM - 0000591-24.2025.8.04.3000
1ª instância - Vara da Comarca de Boa Vista do Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/05/2025 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação que tem por objeto questionamento acerca da cobrança em conta bancária sob a rubrica Mora Crédito Pessoal.
Em detida análise da matéria tratada nos autos, entendo ser necessária a aplicação da suspensão do julgamento da causa em observância à decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0004464-79.2023.8.04.0000, nos quais restou determinado: (...) a controvérsia a ser dirimida neste IRDR fica delimitada aos seguintes questionamentos: 1) A natureza jurídica do desconto de encargos na conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência de inadimplemento? 2) A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora? 3) Podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto? 4) Não sendo comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dos encargos, é devida a repetição do indébito? 5) No caso do item anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor? (...) DETERMINO A SUSPENSÃO dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que possuam a mesma causa de pedir deste IRDR, em trâmite tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição, assim como nos Juizados Especiais e Turmas Recursais (art. 982, caput, do CPC).
Com efeito, imperioso observar que, apesar do julgamento do IRDR pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, cujo acordão foi prolatado em 01/04/2025, o prazo para interposição de recursos cabíveis ainda não decorreu.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça estabelece: Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado.
O art. 982, § 5º, do CPC afirma que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, só irá cessar se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
Assim, se for interposto algum desses recursos, a suspensão persiste.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1869867/SC, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 20/04/2021 (Info 693).
Nesse sentido, considerando que os os prazo para interposição de recursos ainda não transcorreram, determino a suspensão do feito nos termos do art. 982, § 5º, do CPC.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA. -
17/05/2025 17:35
Decisão interlocutória
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22/04/2025 12:45
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/04/2025 20:11
Recebidos os autos
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04/04/2025 20:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/04/2025 20:11
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/04/2025 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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