TJAM - 0136781-77.2025.8.04.1000
1ª instância - 17ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:39
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/08/2025 04:39
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECEBO a inicial nos termos expostos no id. 1.1, nos termos dos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ademais, a parte Autora, na hipótese em apreço, requer citação por editalícia sem comprovar o esgotamento dos meios ordinários para localização pessoal dos Requeridos, visto que sequer procedeu à busca, de endereço via sistemas conveniados, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Destarte, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital.
Isso porque, a citação por edital é medida excepcional, somente autorizada se preenchidas os requisitos legais previstos no art. 256 do Código de Processo Civil.
Por fim, haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do art. 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC.
Intime-se a parte Autora para indicar as medidas que entende necessárias a fim de localizar o Requerido, para que seja procedia a respectiva citação, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se. -
28/08/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 09:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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19/06/2025 09:22
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 09:22
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá a teor do art. 99, §2º, do CPC, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, que podem ser parceladas, nos termos da Lei nº 6.646 de 15 de dezembro de 2023, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem nova intimação.
Prazo 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 17:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0136781-77.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Simone Laurent Arruda da Silva - Data Vinculação: 21/05/2025Apelante: Jocileide de Souza Pereira Advogado(a): EDSON PEREIRA DUARTE - 3702N Apelado: Gl Comercio de Produtos Aliment e Bebidas Ltda Advogado(a): -
21/05/2025 09:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/05/2025 00:48
Recebidos os autos
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21/05/2025 00:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 00:48
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 00:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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