TJAM - 0002165-75.2025.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/08/2025 13:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/08/2025 13:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/08/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por EVALDO DE ALBUQUERQUE AMORIM em face do ESTADO DO AMAZONAS.
Segundo consta na inicial, a parte autora é servidora pública estadual, possuindo vínculo estatutário na Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas (SES), com lotação no Município de Alvarães, atuando como AUX.OPER.DE SAUDE-AOS-P.S.N.A.-A.
Indica que sua nomeação ocorreu em 05/12/2013 e sua posse se deu em 17/12/2013. Reconheceu, já em seu pedido, a prescrição de valores cobrados anteriores à 2020, em razão de ter ajuizado a presente ação em 27/05/2025.
Aduz que desde sua posse nunca teve progressões horizontais e/ou promoções previstas em lei.
Por fim, requereu a condenação do Estado para: a) executar o plano de cargos, carreiras e remunerações da Lei Estadual nº 3.469/2009 e promover o enquadramento da parte autora conforme descrito na inicial, sob pena de multa; b) pagar as verbas vencidas e vincendas no curso do processo, acrescidas de juros aplicáveis à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, nos moldes descritos na inicial; c) anotar o enquadramento na ficha funcional da parte autora, com os devidos reajustes das verbas salariais nos moldes da Lei Estadual nº 3.469/2009; e d) pagar a indenização por danos morais na monta de R$20.000,00.
Juntou documentos (item 01).
A parte autora teve o benefício da assistência judiciária gratuita deferido, nos moldes do art. 98 do CPC (item 07).
Procedida a citação (item 10).
Em sua contestação, o Estado pugnou que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a progressão/promoção, pois não há avaliação de desempenho e não houve a comprovação de trabalho ininterrupto.
Sustentou a impossibilidade de conferir progressão per saltum e de o Poder Judiciário conferir promoção com efeitos financeiros retroativos.
Ademais, indicou que todos os reajustes e revisões foram implementados de acordo com a legislação, conforme documentos acostados.
Em relação ao dano moral, apontou que para a sua configuração é necessário, concomitantemente, a existência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano, o que não se evidencia na demanda.
Por fim, indicou que, havendo sentença condenatória, deverão ser observados os parâmetros legais, quais sejam: correção pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação (item 13).
A parte autora apresentou réplica, oportunidade em que rebateu os termos expostos na contestação e requereu a improcedência da demanda, conforme fundamentação apresentada na exordial (item 15).
As partes deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de provas (item 24).
Vieram os autos conclusos à sentença. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Pela leitura do que já foi juntado aos autos, após oportunizado todos os momentos para que se manifestem, o melhor entendimento sugere que não há mais provas a serem produzidas, eis que não existem questões de fato, mas tão somente de direito a serem dirimidas, de forma que anuncio o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, inciso II, do CPC.
DO MÉRITO A Lei n. 3.469/2009 institui o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do quadro de pessoal permanente do sistema estadual de saúde, reestruturando a carreira do cargo ocupado pelo autor em diversas classes.
No art. 4º da referida Lei, especificamente nos incisos XII, XIII, XVII, XVIII e XIX, tem-se as seguintes definições: XII - PROGRESSÃO HORIZONTAL - é a mudança de uma referência para outra imediatamente superior, na mesma série de classe; XIII - PROMOÇÃO - é a movimentação do servidor da última referência salarial de um padrão de classe para a referência inicial do padrão da classe imediatamente superior, com o interstício mínimo de 02 (dois) anos; XVII - ENQUADRAMENTO - é o ajustamento do servidor efetivo em decorrência de sua classificação no Plano, a partir da correspondência estabelecida na tabela de transposição do cargo, efetivado por ato do Chefe do Poder Executivo; XVIII - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - instrumento de gestão, focado no desenvolvimento profissional e institucional; XIX - SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - sistemática de avaliação que compreende processos, instrumentos e técnicas para avaliação de desempenho do servidor, sob as dimensões funcional e institucional; Trazidas tais definições, explica-se como funciona as etapas de enquadramento para se chegar à promoção e/ou progressão horizontal.
Segundo a referida Lei, o servidor será enquadrado no decorrer da sua classificação do plano de cargos, conforme os quadros constantes nos anexos da mencionada legislação, o qual, no caso em tela, se encontra no ANEXO I.
Para que seja enquadrado, o servidor deverá estar no efetivo exercício de sua função no âmbito do Sistema Estadual de Saúde ou disposicionado para outros órgãos, por intermédio de convênios de cooperação técnica para serviços essenciais de saúde, legalmente autorizados, conforme incisos do art. 12 da Lei nº 3.469/2009.
Ademais, devem ser preenchidos os critérios estabelecidos no art. 13 da citada Lei, quais sejam: a) cumprimento da qualificação necessária estabelecida no Anexo IV; b) tempo de serviço em efetivo exercício na classe atual, para efeito de classificação em cada nova classe, tem-se: I- até 03 (três) anos na referência inicial; II- 01 referência a cada 02 (dois) anos de tempo de serviço, alcançada a estabilidade.
Feito o enquadramento, transcorrido ao mínimo 02 (dois) anos, o Ente Estatal deve proceder a progressão horizontal e promoção vertical retroativas, condicionada a avaliação de desempenho, conforme artigo 15, §7º da referida lei, in verbis: Art. 15.
A partir do enquadramento, a evolução funcional dos ocupantes dos cargos constantes do Anexo I desta Lei, dar-se-á sob as formas de Promoção e Progressão horizontal §7º: A progressão horizontal ocorrerá de uma referência para outra, na mesma classe, obedecendo ao interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir do enquadramento, condicionada a avaliação de desempenho.
Contudo, além dos requisitos objetivos (enquadramento e período de 02 anos) o servidor deve preencher o requisito subjetivo, qual seja, a avaliação de desempenho, que deve ser feita periodicamente pelo Ente Estatal, a fim de avaliar o período semestral, conforme art. 23 da legislação em debate.
No caso em tela, a parte autora foi nomeada em 05/12/2013 ao cargo de AUX.OPER.DE SAUDE-AOS-P.S.N.A.-A, constante no anexo I da Lei nº 3.469/09 referente ao quadro permanente de servidores da SES, tendo sua posse ocorrido em 17/12/2013.
Portanto, quando a parte autora passou a integrar os quadros da Secretaria de Saúde Estadual, a referida legislação já estava em vigor (24/12/2009).
Sendo assim, nos termos da referida legislação, o servidor deveria ter tido seu enquadramento a partir de 17/12/2016, data em que se tornou estável após seu estágio probatório de 03 (três) anos, conforme art. 13, inciso II, letra b da Lei nº 3.469/2009.
Atenta-se que, pelo histórico do Servidor (item 01), não foram observados impeditivos ao enquadramento, referente a afastamentos ou licenças.
Nesse sentido, tendo a parte autora mais de 05 anos efetivos no serviço público, o Estado deveria ter procedido com a promoção e progressão horizontal da parte autora a cada 02 (dois) anos, a partir do enquadramento (17/12/2016),o que não o fez, conforme se observa nos contracheques acostados à exordial.
Pois bem.
DO REQUISITO SUBJETIVO - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Conforme exposto, a parte autora preencheu todos os requisitos objetivos necessários, contudo, não foi submetida à avaliação de desempenho (requisito subjetivo), o que ressalto, deveria ser periódica, que proporcionaria à demandante o reconhecimento de sua evolução na carreira e nos vencimentos.
Por óbvio, a avaliação de desempenho deverá ser feita pelos agentes públicos, sendo competência exclusiva destes, não podendo o Judiciário fazê-lo de ofício.
Contudo, verifica-se que o Ente Público apenas se beneficia da referida omissão, se aproveitando de sua inércia e morosidade para não realizar as devidas avaliações periódicas, deixando de cumprir a legislação no que se refere ao plano de cargos e carreiras da SES.
Nesse sentido, entendo que o Estado vem incorrendo em omissão administrativa.
E conforme entendimento já firmado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, a falta da referida avaliação (requisito subjetivo) não tem o condão de obstar a progressão do servidor público.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO.
AUXILIAR OPERACIONAL DE SAÚDE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA.
LEI MUNICIPAL DE COARI N. 441/2005.
APELANTE QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Apelada não recebeu as diferenças salariais proveniente das progressões do cargo de "Auxiliar Operacional de Saúde", por ausência de enquadramento na Classe B, grupo 06, referência salarial I, nos termos da Lei Municipal nº 441 de 29/06/2005 que alterou a estrutura do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Coari; 2.
A Apelada não atendeu plenamente o requisito temporal-objetivo para fazer a progressão funcional horizontal conforme estabelece o artigo 14, II, da Lei Municipal n. 441/2005 com o cômputo de efetivo exercício a cada dois anos, sem qualquer interrupção do trabalho nesse período, conforme se extrai dos autos; 3. É dever da Administração Pública realizar as avaliações periódicas de desempenho profissional, inclusive, para serem usadas como critérios subjetivo de progressão na carreira (arts. 14, c e 15 da lei municipal n. 441/2005), sendo que a omissão da entidade pública na realização da avaliação periódica de desempenho, como no caso, não pode ser óbice para a servidora pública buscar a progressão na carreira; 4.
O ônus da prova incumbe: ao autor, quando ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373 do CPC; 5.
O Graduado Órgão Ministerial deixou de se manifestar meritoriamente sobre o feito; 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJAM.
Apelação Cível Nº 0603231-78.2022.8.04.3800; Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/01/2024; Data de registro: 31/01/2024).
Cabe ressaltar que o Estado deixou de se desincumbir do ônus que lhe cabe (art. 373, incisos II e III do CPC), qual seja, de demonstrar que efetivou qualquer enquadramento e, posteriormente e realizou as avalições de desempenho periódicas para tanto.
Ou ainda, que o servidor teve interrupções impeditivos ao enquadramento, referente a afastamentos ou licenças.
Não tendo apontado qualquer motivo que impedisse as progressões horizontais da demandante, há de ser reconhecido que caberia ao Estado demandando promover, a cada 02 (dois) anos, os enquadramentos devidos, a contar da estabilidade no serviço público (17/12/2016).
Todavia, tendo operado a prescrição quinquenal até 27/05/2020, em razão do presente feito ter sido ajuizado em 27/05/2025, a progressão deveria ter operado da seguinte forma: - Referência 1: 28/05/2020 a 28/05/2022 Classe A Nível 1; - Referência 2: 28/05/2022 a 28/05/2024 Classe A Nível 2; - Referência 3: 28/05/2024 a 28/05/2026 Classe A Nível 3; DO PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS E DA LRF Acerca da impossibilidade de aplicar efeitos patrimoniais de forma retroativa em relação às progressões funcionais, por superar ou violar os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, tem-se que a parte requerida apenas alegou que os efeitos financeiros retroativos superariam os limites da LRF, mas não comprovou nos autos.
Isso porque, o direito subjetivo do servidor a sua adequação salarial não pode ser prejudicado por limites de orçamento público, uma vez que a própria LRF excepciona a presente hipótese em seu art. 22, parágrafo único, inciso I.
Outrossim, o STJ já firmou tese no Tema Repetitivo 1075, vejamos: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." Neste sentido, referido argumento não merece maiores análises, eis que deve ser totalmente rechaçado.
Assim, seja por se tratar de direito subjetivo do servidor público que atendeu aos requisitos legais, seja por se tratar de exceção prevista da LRF, não há óbice ao deferimento do pedido.
DA PROMOÇÃO PER SALTUM Em relação à promoção per saltum, sem delongas, não merece prosperar.
Isso porque, no caso dos autos, a parte autora busca suas progressões horizontais de forma escalonada, observando o preenchimento de requisitos a cada intervalo de 02 (dois) anos, conforme a própria legislação já preceitua.
Nesse sentido, não há que se falar em promoção per saltum.
DO DANO MORAL cerca do pedido de indenização por danos morais, é sabida a necessidade de demonstração de seus requisitos, quais sejam: a conduta (omissão ou ação) que caracterize ato ilícito; o dano à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física e o nexo causal entre o ato e o dano por ele causado.
Neste sentido, a deveria a autora ter demonstrado nos autos que a ausência da percepção de tais valores e de sua progressão lhe causaram grave abalo emocional e psicológico ou ainda danos a sua imagem, intimidade, vida privada e honra subjetiva, o que aponto, não foi comprovado nos autos.
Referido entendimento se encontra na atual Jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE DE ENDEMIAS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
LEI Nº 3.469/2009.
DIREITO SUBJETIVO.
ATO VINCULADO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES TJAM.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A progressão funcional é direito subjetivo dos servidores públicos e, uma vez preenchidos os requisitos legais, concretiza-se por meio de ato vinculado da Administração Pública, e não discricionário, não se sujeitando ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública; 2. É possível a análise da legalidade quanto à progressão funcional a ser realizada pelo Poder Judiciário sem que haja violação ao art. 2º da Constituição Federal 3.
Inexiste danos morais por ausência de promoção ou reajuste salarial do servidor.
Precedentes Tjam; 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 04884981620238040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 08/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
OCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
SERVIDORA PÚBLICA DA FVS-RCP.
ENQUADRAMENTO À CLASSE B - REFERÊNCIA "2".
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
VALORES RETROATIVOS DEVIDOS.
LIMITE FISCAL NÃO DEVE SERVIR DE ÓBICE PARA A CONCESSÃO.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Em se tratando de ato omissivo continuado, em que a Administração Pública deixa de proceder à progressão funcional de servidor público, e não havendo a negativa do direito pretendido, opera-se a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à ação; 2.
Entende o STJ que "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (Tema 1.075 - Precedentes Qualificados); 3.
Não tendo sido demonstrada a ocorrência de situação ensejadora de ofensa à honra, à dignidade humana, à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem da servidora, é indevida a vindicada condenação do ente público em danos morais. (Apelação Cível Nº 0756133-98.2021.8.04.0001; Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/05/2024; Data de registro: 08/05/2024) Assim, sendo os argumentos genéricos e não suficientes para comprovar a ocorrência de abalo psicológico/moral, o que é imprescindível a demonstração mínima dos citados danos morais, o pleito merece a IMPROCEDÊNCIA.
DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar o réu a: a) EXECUTAR o plano de cargos, carreiras e remunerações da Lei Estadual nº 3.469/2009 e promover o enquadramento da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitado a R$10.000,00, nos seguintes termos: - Referência 1: 28/05/2020 a 28/05/2022 Classe A Nível 1; - Referência 2: 28/05/2022 a 28/05/2024 Classe A Nível 2; - Referência 3: 28/05/2024 a 28/05/2026 Classe A Nível 3; b) PAGAR as verbas vencidas e vincendas no curso do processo, nos seguintes termos: - Referência 1: 28/05/2020 a 28/05/2022 Classe A Nível 1 R$: 2.709,75; - Referência 2: 28/05/2022 a 28/05/2024 Classe A Nível 2 - R$: 3.634,87; - Referência 3: 28/05/2024 a 28/05/2026 Classe A Nível 3 R$: 1.913,32.
Em relação à atualização dos valores, deverá ser observada a correção monetária a contar do vencimento mensal de cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme EC nº 113/2021 (art. 3º), nos seguintes termos: 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item a), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item b deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. c) ANOTAR o enquadramento na ficha funcional da parte autora, com os devidos reajustes das verbas salariais nos moldes da Lei Estadual nº 3.469/2009; No tocante aos DANOS MORAIS, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação supra.
Por consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pro rata entre as partes da demanda, ficando, entretanto, a parte referente à autora com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida.
Em virtude da sucumbência da parte ré, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais, bem assim aos honorários devidos pela Fazenda Pública ao patrono da autora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC.
A atualização dos honorários deve ser feita com a aplicação do seguinte índice: taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, com ocorrência a partir do término do prazo constitucional para o pagamento do RPV ou Precatório.
Honorários devidos pelo autor, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico referente ao valor improcedentes, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, os quais ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade concedida, desde já concedida, conforme pugnado pela parte autora, com fundamento no art. 98 do CPC.
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, a teor do que dispõe o art. 496, §3º, III do CPC.
Havendo recurso por alguma das partes, intime-se a apelada pra contrarrazões no prazo legal (15 dias ou 30 dias, se Ente Público) e, após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (artigo 1.010, §3º, do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2025 18:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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08/08/2025 11:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/08/2025 11:06
Juntada de Certidão
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01/08/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE EVALDO DE ALBUQUERQUE AMORIM
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30/07/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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19/07/2025 01:49
DECORRIDO PRAZO DE EVALDO DE ALBUQUERQUE AMORIM
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15/07/2025 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/07/2025 03:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de EVALDO DE ALBUQUERQUE AMORIM com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (10/06/2025). -
08/07/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de EVALDO DE ALBUQUERQUE AMORIM com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (04/07/2025). -
07/07/2025 23:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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07/07/2025 14:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/07/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 10:34
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil.
Em que pese o art. 334 do CPC estatua a designação de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato, entendo que cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Sobre a audiência de conciliação, é recorrente e notória a ausência de interesse na conciliação por parte do Ente Público, o que torna inútil o ato.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o demandado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, se manifestar acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Oportunamente, por economia processual, no mesmo ato, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, após apresentar réplica, indique as provas que pretende produzir em audiência de instrução e julgamento, especificando-as e justificando sua necessidade.
Após apresentada réplica, ou decorrido o prazo, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique provas que pretende produzir em audiência de instrução e julgamento, especificando-as e justificando sua necessidade.
Após, havendo manifestação, indicando provas que pretendem produzir, retornem os autos conclusos para decisão saneadora.
Não sendo indicadas provas, façam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
11/06/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 21:39
Decisão interlocutória
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03/06/2025 11:48
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0002165-75.2025.8.04.2000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Alvarães - Cível - Juiz: Igor Caminha Jorge - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: EVALDO DE ALBUQUERQUE AMORIM Advogado(a): DERMEVAL DE OLIVEIRA NASCIMENTO - 7475A Apelado: ESTADO DO AMAZONAS Advogado(a): EUGÊNIO NUNES SILVA - 763A -
27/05/2025 11:03
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 11:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/05/2025 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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