TJAM - 0143452-19.2025.8.04.1000
1ª instância - 10ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE DAVI DE MELLO PEREIRA CINTRA
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22/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/07/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 01:36
DECORRIDO PRAZO DE DAVI DE MELLO PEREIRA CINTRA
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04/07/2025 06:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Ante a pendência de citação, defiro o aditamento da petição inicial, à luz do art. 329, I, do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se. -
02/07/2025 22:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 07:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/06/2025 07:53
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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25/06/2025 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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25/06/2025 08:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 08:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Cuida-se de Ação de Indenização por Dano Material movida por DAVI DE MELLO PEREIRA CINTRA em face de RZD Comércio de Veículos Ltda. - MAVEL e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, defiro.
Intimado a comprovar sua hipossuficiência financeira, o autor demonstrou satisfatoriamente que recebe renda mensal de considerável valor, mas que atualmente compromete a maior parte destes vencimentos ao pagamento de despesas fixas.
Assim, entendo preenchido o permissivo do art. 99 do CPC.
Para a concessão das tutelas de urgência, o art. 300 do novo Código de Processo Civil exige a existência de elementos suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado do processo.
No presente caso, o autor pleiteia pela concessão de carro reserva para uso pessoal enquanto perdurar a análise do mérito.
Indefiro, por ausência dos aludidos requisitos.
Impedido de utilizar o veículo adquirido em razão dos alegados vícios redibitórios, o Requerente não teve sua livre locomoção limitada de qualquer forma.
Alternativas como transporte público, taxis e aplicativos de carona evidenciam que o autor não está em risco de ter seu poder de livre trânsito limitado ou cessado.
Ademais, inexiste risco ao resultado útil do processo, eis que o próprio autor pleiteia pelo pagamento de todas as despesas de locomoção ao final do processo, a ser liquidado no cumprimento de sentença.
Outrossim, a possível existência de vício no veículo novo não enseja automática probabilidade de direito na concessão de veículo reserva. É prática rotineira do mercado que tal facilidade seja concedida apenas para clientes seletos, participantes de clube de benefícios, fidelidade ou compradores rotineiros, ou beneficiários de seguradora de sinistros que ofereça tal serviço, sempre de forma temporária.
O pleito formulado pelo autor é de concessão de veículo reserva por período indeterminado, de igual qualidade do veículo supostamente viciado (zero quilômetros), o que configuraria onerosidade extrema à Requerida e incompatível com o dano alegado.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a realização da audiência de conciliação para momento oportuno após a contestação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do ato de citação aos autos, na forma do art. 231, I e II do CPC.
Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo, desde já a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, caso a parte interessada não seja beneficiaria da gratuidade total, procedam-se às consultas e renove-se a citação.
Se a resposta positiva for apresentada tempestivamente, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre as peças e documentos entranhados, com esteio nos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como especificar, de modo justificado, as provas que ainda pretende produzir, se houver.
Se a reconvenção for ajuizada, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de quinze dias, querendo, apresente resposta.
Em havendo réplica à defesa ou contestação à reconvenção, intime-se a parte requerida/reconvinte para, também no prazo de quinze dias, dizer sobre tal manifestação e apontar, de modo fundamentado, os meios de prova cuja produção entende necessária ao deslinde da controvérsia sob exame.
Caso obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, do CPC.
Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cite(m)-se e intime(m)-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 10:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/06/2025 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/06/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
Vistos. É certo e indiscutível, ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, tendo em mira o preconizado no artigo 4º da Lei 1.060/50 (revogado pelo art. 1072, III, do CPC).
Contudo, é cediço que a gratuidade da justiça (assistência judiciária) está contida na assistência jurídica integral e sem custo, daí por que, para sua concessão, revela-se indispensável a comprovação da hipossuficiência do postulante.
Com as devidas vênias, não há como se emprestar curso a interpretações que, a pretexto de "sistemáticas", subtraiam da Lei Maior a determinação de que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida somente a quem efetivamente necessite, e não mediante simples afirmação da parte, como habitualmente pleiteado perante este Órgão.
Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que sustenta não ser bastante o singelo pedido da parte instruído tão somente somente com declaração de pobreza.
Não se olvida que a Lei 1.060/50, por meio de seu art. 4º (revogado pelo CPC), previa a possibilidade de concessão da assistência judiciária com supedâneo em simples declaração de penúria formulada pelo autor.
Aliás, tal regra, apesar de mitigada, está inserta no art. 99, §3º, do CPC/2015, em relação a pessoas naturais.
Entretanto, a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação das circunstâncias que legitimam ou não o entelado pedido, pois exige, para a concessão da assistência judiciária, a inequívoca comprovação da insuficiência de recursos àqueles que a demandam.
Consoante o Superior Tribunal de Justiça, a presunção de hipossuficiência deduzida pela parte autora é relativa, sendo facultado ao Órgão judicante exigir sua comprovação. Ao abono de tal entendimento: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA.
JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno não provido." (Agint no Agint no REsp 1670585/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018).
Isso posto, com fulcro no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para acostar aos autos os documentos abaixo inventariados: a) declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios; b) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou cópia dos últimos três holerites; c) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade referentes aos três últimos meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito pertinentes aos últimos três meses.
O prazo para o cumprimento de tal deliberação é de quinze dias.
Ressalte-se que se a gratuidade for requerida de modo retórico, a parte não disporá de novo prazo para o preparo da demanda. Anote-se que tais providências destinam-se à comprovação da necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, façam-se os autos conclusos para apreciação da inicial.
Intime-se. -
06/06/2025 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 22:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0143452-19.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Monica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: DAVI DE MELLO PEREIRA CINTRA Advogado(a): NATHÁLIA CAROLINE SOARES CORDEIRO - 20227N Apelado: RZD Comércio de Veículos Ltda. - MAVEL Advogado(a): Apelado: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda.
Advogado(a): -
27/05/2025 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/05/2025 13:03
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 13:03
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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