TJAM - 0001604-18.2025.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MARIA RIBEIRO DE MORAES SOARES representado(a) por MIGUEL RIBEIRO DE MORAES com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (08/07/2025). -
09/07/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 14:01
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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09/07/2025 14:00
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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09/07/2025 05:25
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DEMARCATÓRIA ajuizada por MARIA RIBEIRO DE MORAES SOARES em face de EVERSON VICENTE DE ANDRADE, buscando a fixação das linhas divisórias do imóvel descrito na inicial.
De início, retifique-se a distribuição do feito, a fim de que conste como autora MARIA RIBEIRO DE MORAES SOARES, representada por MIGUEL RIBEIRO DE MORAES.
A parte autora formula pedido de gratuidade da justiça, conforme se depreende dos autos.
No entanto, ao analisá-lo, não há indícios de que não detenha condições de efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sobretudo porque os extratos bancários acostados aos autos são de titularidade do procurador, não da parte autora.
Com efeito, intime-se a parte autora para que comprove seus rendimentos (imposto de renda pessoa física, 03 últimos extratos bancários e os 03 últimos contracheques) ou efetue o pagamento de custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC, art. 290).
Na mesma oportunidade, considerando que a legitimidade para o ajuizamento de ação demarcatória é conferida ao proprietário da área demarcada (CPC, art. 574)[1], deverá a parte autora comprovar a propriedade do imóvel sub judice, através da juntada da respectiva matrícula atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, VI, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. [1] Apelação cível.
Ação demarcatória.
Propriedade não demonstrada.
Indeferimento da inicial .
Em se tratando de ação de demarcação de terras, necessária a prova do título de propriedade para o ajuizamento da ação.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004484-18.2022.822 .0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 20/09/2023 (TJ-RO - AC: 70044841820228220021, Relator.: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/09/2023) (grifo meu) -
08/07/2025 13:55
Decisão interlocutória
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26/06/2025 16:26
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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28/05/2025 08:41
Recebidos os autos
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28/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0001604-18.2025.8.04.5600 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 2ª Vara da Comarca de Manicoré - Cível - Juiz: Samuel Pereira Porfirio - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: MIGUEL RIBEIRO DE MORAES Advogado(a): Apelado: EVERSON VICENTE DE ANDRADE Advogado(a): -
27/05/2025 13:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/05/2025 13:19
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 13:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/05/2025 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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