TJAM - 0002326-70.2025.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 01:31
DECORRIDO PRAZO DE VALDILSON LIMA DA SILVA
-
02/07/2025 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
-
22/06/2025 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2025 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2025 07:37
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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15/06/2025 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 08:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/06/2025 22:08
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/05/2025 07:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/05/2025 07:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc., Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, §2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, §4º).
Deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, em atenção à especificidade da demanda, bem como pelo consabido resultado infrutífero de composições amigáveis neste momento processual, reservando o direito de as partes, a qualquer tempo, informarem seu interesse em conciliar.
Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao pedido liminar, postergo sua análise para momento posterior à apresentação da contestação.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
08/05/2025 16:21
Decisão interlocutória
-
05/05/2025 11:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:01
Recebidos os autos
-
02/04/2025 09:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2025 13:59
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/04/2025 13:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/04/2025 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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