TJAM - 0002870-51.2025.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:10
DECORRIDO PRAZO DE WILSON JÚNIOR GUIMARÂES DOS SANTOS
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17/07/2025 02:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
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17/07/2025 02:03
DECORRIDO PRAZO DE WILSON JÚNIOR GUIMARÂES DOS SANTOS
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01/07/2025 04:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 04:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 04:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observo não existirem questões processuais pendentes, nem tampouco irregularidades a serem sanadas, tendo sido observados os princípios do devido processo legal (Art.5, LIV, CF/88), da ampla defesa e do contraditório (Art. 5º, LV, CF/88).
Do mesmo modo, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Indenizatório por Danos Morais ajuizada por WILSON JÚNIOR GUIMARÃES DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A., na qual o autor alega que sua conta bancária de nº 19055668, Agência 1, foi ilegalmente bloqueada pela instituição financeira ré em 06 de maio de 2025.
Sustenta que a referida conta é essencial para sua subsistência, sendo utilizada para o recebimento de benefícios sociais, e que o bloqueio ocorreu de forma arbitrária e sem aviso prévio.
O autor afirma ter tentado resolver a questão administrativamente, através de reclamação no SENACON, e registrado Boletim de Ocorrência, sem, contudo, obter sucesso, permanecendo a conta bloqueada.
Diante dos fatos, pleiteia a reativação da conta, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e a concessão de tutela de urgência.
A tutela de urgência foi deferida determinando o desbloqueio da conta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária.
Em sua contestação, o Banco Agibank S.A. nega veementemente o bloqueio da conta, afirmando que a mesma permaneceu ativa e com pleno acesso pelo titular desde a sua abertura.
Apresenta extratos bancários que demonstram diversas movimentações financeiras realizadas pelo autor, via PIX, em datas posteriores ao suposto bloqueio.
Argumenta, ainda, a inexistência de danos morais, tratando-se de mero aborrecimento, e pugna pela improcedência total da ação.
O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e sustentando que a exigência de reconhecimento facial e envio de documentos para reativação da conta, por si só, comprovaria o bloqueio temporário.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observo não existirem questões processuais pendentes, nem tampouco irregularidades a serem sanadas, tendo sido observados os princípios do devido processo legal (Art.5º, LIV, CF/88), da ampla defesa e do contraditório (Art. 5º, LV, CF/88).
Do mesmo modo, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Cumpre esclarecer, de primeiro, que a relação jurídica existente entre as partes envolve nítida relação de consumo, estando sujeita, assim, a matéria, à disciplina do vigente Código de Defesa e Proteção do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11.9.90).
O Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor do serviço, ora requerida, é responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços.
A controvérsia central da lide reside em verificar se houve o alegado bloqueio indevido da conta bancária do autor e, em caso afirmativo, se tal fato gerou danos morais passíveis de indenização.
O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que teve seu acesso à conta e aos seus recursos financeiros, de natureza alimentar, abruptamente privado pela instituição ré em 06 de maio de 2025.
Para corroborar suas alegações, juntou aos autos o Boletim de Ocorrência nº 00140044/2025 e o protocolo de reclamação junto ao SENACON de nº 2025.05/*00.***.*08-63.
Por outro lado, o réu refuta a ocorrência de qualquer bloqueio e apresenta como prova de suas alegações os extratos bancários da conta de titularidade do autor, que cobrem o período em questão.
Da análise minuciosa dos extratos bancários (mov. 9.2), verifica-se que, de fato, ocorreram múltiplas transações na conta do autor em datas posteriores a 06 de maio de 2025, data do suposto bloqueio.
Conforme se observa, em 13 de maio de 2025, o autor realizou uma transferência via PIX no valor de R$ 293,84, zerando o saldo da conta.
Subsequentemente, em 04 de junho de 2025, a conta recebeu um crédito de R$ 988,50, referente a "Receb Beneficio INSS" e, na mesma data, o autor realizou nova transferência via PIX no valor de R$ 744,53.
Essas movimentações financeiras, especialmente as transferências ativas (envio de PIX) realizadas pelo próprio autor, são incompatíveis com a alegação de um bloqueio total e impeditivo de acesso à conta.
Os documentos apresentados pelo réu demonstram de forma inequívoca que o autor manteve o pleno acesso e a capacidade de gestão de seus recursos financeiros no período em que alega ter sido privado de tal acesso.
Embora o autor, em sua impugnação, argumente que a necessidade de realizar um procedimento de reconhecimento facial para reativação da conta configuraria um bloqueio, não há nos autos qualquer prova de que tal exigência tenha sido imposta e, mais importante, os extratos demonstram a continuidade das operações financeiras, o que esvazia a tese de impedimento.
O Boletim de Ocorrência e a reclamação no SENACON, por serem documentos produzidos unilateralmente, não possuem, por si sós, força probatória para sobrepor-se à evidência documental constituída pelos extratos bancários, que registram a efetiva movimentação da conta.
A responsabilidade civil, ainda que objetiva, como no caso das relações de consumo, exige a demonstração do ato ilícito (a falha na prestação do serviço), do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
No caso em tela, a prova produzida pelo réu, e não desconstituída pelo autor, afasta a premissa fática da petição inicial, qual seja, a ocorrência do bloqueio.
Inexistindo o ato ilícito (bloqueio indevido), não há que se falar em dever de indenizar.
Ainda que se pudesse cogitar de algum embaraço momentâneo no acesso, o que não restou comprovado, a situação não teria o condão de gerar o dano moral pleiteado.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano não é suficiente para configurar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de uma ofensa significativa aos direitos da personalidade. vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA.
TELEFONIA.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALHA.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Os aborrecimentos comuns do dia a dia e os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1998843 RS 2022/0119930-9, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023).
Portanto, diante da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor, qual seja, o bloqueio indevido da conta, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WILSON JÚNIOR GUIMARÃES DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A., e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela de urgência concedida (mov. 5.0).
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique- se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado da presente, certifique nos autos, dê-se baixa e arquive-se.
Humaitá/AM, 30 de junho de 2025.
Bruno Rafael Orsi Juiz de Direito -
30/06/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 12:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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24/06/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
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21/06/2025 18:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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19/06/2025 17:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/06/2025 12:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de WILSON JÚNIOR GUIMARÂES DOS SANTOS com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (16/06/2025). -
17/06/2025 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/05/2025 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0002870-51.2025.8.04.4400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE Cível - Juiz: BRUNO RAFAEL ORSI - Data Vinculação: 17/05/2025Apelante: WILSON JÚNIOR GUIMARÂES DOS SANTOS Advogado(a): ITALO WESCLEY GONÇALVES SOUSA - 15122N Apelado: BANCO AGIBANK S.A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
18/05/2025 13:54
Conclusos para decisão
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17/05/2025 15:17
Recebidos os autos
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17/05/2025 15:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/05/2025 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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