TJAM - 0001586-38.2025.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/08/2025 00:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento comum nos moldes do Código de Processo Civil.
Quanto ao pleito de gratuidade da justiça, os argumentos constantes da exordial e os documentos colacionados aos autos (fls. 81/134) demonstram a hipossuficiência econômica, razão pela qual defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça, excetuadas as despesas postais que devem ser arcadas pela parte requerente, por serem de pequena monta, com fundamento no art. 98, § 5°, do CPC.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, defiro, porque, cuidando-se de ação fundada em relação de consumo, reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, cabendo à parte ré a efetiva demonstração da regularidade de suas condutas, nos termos do art. 6°, VIII do CDC.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, porém, entendo que os documentos carreados à inicial, em análise sumária, não são capazes de induzir este juízo à concessão da medida pleiteada, uma vez que não vislumbro, por ora, em sede de cognição sumária, verossimilhança nas alegações autorais, sendo necessário realizar dilação probatória extensa para melhor fundamentar tal decisão, nos termos do art. 300, do NCPC, .
Diante disso, INDEFIRO por ora a medida antecipatória de tutela provisória, sem prejuízo de posterior reanálise.
Em termos de prosseguimento, pautando-me no princípio da celeridade processual e, considerando que a composição poderá ocorrer em qualquer momento durante o processo, mesmo extrajudicialmente, com fundamento no art. 139, II e V, do CPC, deixo de pautar audiência de conciliação neste momento processual.
Determino a citação para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a juntada do aviso de recebimento positivo aos autos, em atenção ao disposto no art. 231, I, combinado com o art. 335, III, ambos do CPC.
Em caso de cadastro do Requerido para citação eletrônica, fica a parte Requerente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o respectivo pagamento das despesas processuais, para fins de citação, sob as penas da lei; ausente o mencionado cadastro, neste mesmo prazo, comprove o pagamento das despesas postais, sob as penas da lei. Expeçam-se os expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se -
15/08/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2025 09:23
Decisão interlocutória
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15/08/2025 08:34
Conclusos para decisão
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13/08/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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01/08/2025 20:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/08/2025 20:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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31/07/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 10:54
Decisão interlocutória
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30/07/2025 10:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/07/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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25/06/2025 01:22
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 01:22
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
D E S P A C H O Pleiteia o requerente o benefício da gratuidade de justiça.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Neste sentido, é oportuno destacar o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
EXECUÇÃO.
HABILITAÇÃO DOS AGRAVANTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TJSP.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1. [...] 4.
O STJ possui entendimento de que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. 5.
Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa. 6.
Na hipótese, a reforma do julgado recorrido, quanto à não concessão de justiça gratuita, demanda o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em âmbito especial, a teor da Súmula 7/STJ. 7.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1740156 2018.00.05835-8, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2019 - Grifos nossos). No presente caso, a exordial e documentos que a acompanham não trazem dados suficientes para a análise do pleito em questão, cabendo à parte trazer prova robusta de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Em obséquio ao princípio da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, contracheques ou comprovante de renda mensal, dos últimos três meses, bem assim as de seu eventual companheiro(a); b) cópia da última declaração completa do imposto de renda (incluído bens e direitos) apresentada à Secretaria da Receita Federal, bem assim a de seu eventual companheiro(a); c) outros documentos comprobatórios de renda, tais como extratos bancários, retiradas pro labore e dividendos, rendimentos de aplicações financeiras, etc., idôneos para comprovar sua incapacidade financeira.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem nova intimação.
Caso seja requerido o parcelamento das custas processuais, considerando o disposto no art. 98, §6°, do CPC, defiro-o, desde já, em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, devendo a parte autora comprovar o pagamento da primeira, no mesmo prazo (15 dias), sob pena de cancelamento da distribuição; bem como fazer a juntada no processo, mensalmente, do comprovante relativo ao recolhimento de cada parcela subsequente. De arremate, determino que, se a parte autora optar pelo parcelamento das custas iniciais, será obrigação do demandante diligenciar junto ao setor da Contadoria Judicial para a correta emissão das guias de pagamento das custas, as quais deverão ser vinculadas ao presente processo no sistema projudi, sob pena de extinção.
Destaco que o não pagamento das parcelas dentro do prazo estipulado poderá acarretar a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, os autos deverão ser conclusos e encaminhados à fila de despacho inicial. À Secretaria para as diligências cabíveis.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Intimem-se. Cumpra-se. -
16/06/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/05/2025 11:06
Recebidos os autos
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22/05/2025 11:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0001586-38.2025.8.04.7300 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 2ª Vara da Comarca de Tabatinga - Cível - Juiz: FRANCISCO CARLOS GONCALVES DE QUEIROZ - Data Vinculação: 21/05/2025Apelante: CLEIMAR SABINO DA SILVA TORRES Advogado(a): RÁRISON RODRIGUES DA SILVA - 19657N THIAGO TEIXEIRA DA COSTA - 12263N Apelado: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Advogado(a): -
21/05/2025 12:39
Recebidos os autos
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21/05/2025 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 12:39
PROCESSO ENCAMINHADO
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21/05/2025 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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