TJAM - 0143873-09.2025.8.04.1000
1ª instância - 7ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
02/09/2025 11:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
02/09/2025 11:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto e nos termos da fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais desembolsadas pelo requerido e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2° do NCPC, ressalvado o disposto no artigo 98, §3º, do NCPC.
P.
R.
Intime-se. -
01/09/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2025 11:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/08/2025 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2025 09:43
DECORRIDO PRAZO DE MARCELLO FONTENELE DE OLIVEIRA
-
29/07/2025 09:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A
-
17/07/2025 14:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/07/2025 13:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/07/2025 01:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
02/07/2025 01:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
02/07/2025 01:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de ação bancária cujo principal meio de prova é o documental.
Analisando os autos, verifico que o contraditório já foi exercido por meio da contestação e as partes já apresentaram os documentos que amparam suas alegações, na forma do art. 434, caput do CPC, o que permite aplicação do julgamento antecipado da lide logo após a réplica da contestação, nos termos do art. 355, I do CPC.
Ressalto que é facultado ao juiz alterar o procedimento da ação com vistas a conferir maior efetividade à tutela do direito, nos termos do art. 139, VI do CPC.
Ademais, se houver pedido de perícia na Réplica à Contestação, o julgamento antecipado perderá o efeito e o processo seguirá o curso regular do procedimento comum.
Intime-se o Autor sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo admitida sua produção de provas, nos termos do art. 350 e 351 ambos do CPC.
Após a réplica, não havendo pedido de perícia ou prova de fato novo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
01/07/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 13:22
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 13:28
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
26/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/06/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, cujo principal meio de prova é o documental. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
De acordo com o art. 139, VI do CPC, que faculta ao juiz alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 344 do CPC, sem prejuízo da sua realização em momento oportuno mediante o consenso das partes. Nesse sentido, determino que o Requerido apresente o contrato objeto da lide quando da Contestação, sob pena de preclusão e presunção de veracidade das alegações da parte autora, face à hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VII do CDC).
Ressalto que a distribuição do ônus da prova em relação aos outros pedidos será aferida em cada caso, de acordo com a facilidade de obtenção da prova, nos termos do art. 373, §1º do CPC. CITE-SE/INTIME-SE o requerido para oferecer Contestação no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação (art. 231, I do CPC), ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal (art. 231, V do CPC), sob pena de revelia e confissão (art. 344 do CPC). Defiro a Gratuidade de Justiça provisoriamente, que apenas aproveitará em relação as custas processuais, nos termos do art. 98, §5º do CPC. Dessa forma, INTIME-SE o autor para realizar o pagamento das despesas postais, diretamente no site do TJ/AM, conforme Provimento nº 273 CGJ/AM.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/06/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 08:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0143873-09.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: ROSSELBERTO HIMENES - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: Marcello Fontenele de Oliveira Advogado(a): Luis Albert dos Santos Oliveira - 8251N Apelado: BANCO BRADESCO S.A Advogado(a): -
27/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
-
27/05/2025 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0137692-89.2025.8.04.1000
Maria de Nazare Binda dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2025 15:40
Processo nº 0000831-31.2025.8.04.2800
Aldenor de Jesus Cury Mariano
Banco Bradesco S/A
Advogado: Gustavo Souza da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2025 15:23
Processo nº 0123646-95.2025.8.04.1000
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Julio Sergio da Silva Cardoso
Advogado: Inacio Bento de Loyola Alencastro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/05/2025 16:37
Processo nº 0137671-16.2025.8.04.1000
Lidiane Pinto Barreto
Banco Bradesco
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2025 15:33
Processo nº 0056969-83.2025.8.04.1000
Hannah Almeida Toledo
Claro S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/03/2025 14:34