TJAM - 0143881-83.2025.8.04.1000
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MARGARETH SATURNO DE LIMA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (16/07/2025). -
23/07/2025 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 01:49
DECORRIDO PRAZO DE MARGARETH SATURNO DE LIMA
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16/07/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/06/2025 19:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 19:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, em razão da ausência dos requisitos para a concessão do pedido de tutela provisória pretendida, julgo improcedente a pretensão autoral neste ponto, passando-se à análise das questões processuais subsequentes.
Defiro os benefícios decorrentes da justiça gratuita nos moldes dos art. 98 e seguintes, do CPC.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se a parte Requerida, pelo meio cabível, para que, querendo, apresente contestação, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 15:47
Decisão interlocutória
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11/06/2025 11:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/06/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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31/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §2º, estabelece uma presunção relativa em favor da pessoa física que solicita a gratuidade da justiça.
No entanto, por ser uma presunção condicional, não há impedimento para que se exija uma comprovação mínima do alegado estado de insuficiência financeira da parte.
Desse modo, constato que os documentos anexados aos autos não evidenciam a incapacidade de arcar com o pagamento das custas iniciais, levando em consideração o valor da causa indicado na Petição Inicial.
Assim, intime-se a autora para comprovar os requisitos necessários para a concessão da gratuidade da justiça ou para recolher as custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art 99, §§ 2º e 3º, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. Não serão aceitos pedidos de dilação de prazo, tendo em vista que o prazo de 05 (cinco) dias é suficiente para tal.
Defiro, desde logo, o parcelamento das custas inicias em 06 (seis) parcelas mensais sucessivas, salvo na hipótese de o valor das custas limitar-se a 03 salários-mínimos, quando o parcelamento será deferido em 3 (três) parcelas mensais sucessivas, devendo a Contadoria certificar tal ocorrência. Ressalto que o parcelamento limitar-se-á tão somente às custas processuais, excluindo as despesas de citação, nos termos do art. 2º da Portaria 490/2017. Em caso do parcelamento supra, para tanto, remetam-se os autos à Contadoria para emissão das correspondentes guias de recolhimento judicial e, após, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da primeira parcela dos emolumentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, devendo pagar as demais parcelas nas datas aprazadas, bem assim comprovar nos autos seu pagamento, também sob pena de cancelamento da distribuição.
Saliento que, no caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitidas, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Não havendo juntada dos documentos comprobatórios para concessão da justiça da gratuita ou o recolhimento das custas processuais, determino que sejam os autos conclusos para sentença extintiva.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0143881-83.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: DIOGENES VIDAL PESSOA NETO - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: MARGARETH SATURNO DE LIMA Advogado(a): Cássio Manaus de Oliveira Ruiz - 11760N ANDREWS MARTINS SIQUEIRA - 11954N Apelado: BANCO DO BRASIL S.A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
27/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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