TJAM - 0000946-61.2025.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 05:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ANALZIRA SEIXAS DA SILVA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/07/2025). -
23/07/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 09:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/07/2025 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 15:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/07/2025 01:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 01:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 01:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 00:00
Intimação
Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e por via oblíqua assentar a legalidade do contrato Nº ADE 70081547 , extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Por sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e cautelas de praxe.
P.R.I.C. -
12/07/2025 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/07/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 13:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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02/07/2025 11:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
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02/07/2025 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ANALZIRA SEIXAS DA SILVA
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26/06/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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20/06/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2025 00:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/05/2025 08:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANALZIRA SEIXAS DA SILVA
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21/05/2025 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, defiro a gratuidade de Justiça pleiteada pela parte Requerente, tendo em vista presunção legal iuris tantum prevista no art. 99, §3º do CPC, sem prejuízo da sua revogação posterior caso apresentados "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §2º do CPC).
Com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em razão da Requerente apresentar hipossuficiência probatória da parte autora.
Na forma do art. 300, §2º, do CPC, deixo para examinar a tutela após justificação prévia.
DETERMINO QUE A SECRETARIA PROCEDA NA FORMA ABAIXO.
A) INTIMEM-SE as partes da presente decisão, no prazo recursal legal.
B) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO LEGAL, CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar, indicando, por escrito, proposta de acordo.
B.1) Se tratando de parte requerida sem convênio celebrado para citação e intimações online, desde já determino que a citação seja expedida por e-mail, consignando prazo de 03 (três) dias uteis para confirmação do recebimento da citação, na forma do art. 246, 1º-A, do CPC.
B.1.1) Conste no mandado que a ausência de confirmação no prazo estabelecido implicará em multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório a dignidade da justiça.
B.1.2) Sem a confirmação ou apresentação de justificativa - desconsiderada de plano excesso de trabalho ou afins -, desde já determino que a Secretaria certifique nos autos o valor da multa e em ato contínuo oficie a Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, para que proceda com a inscrição e cobrança do crédito público, independente de nova decisão.
B.1.2.1) Ressalte-se que é obrigação da parte manter seu cadastro no Projudi atualizado, para efeitos de citação e intimação, nas formas previstas no art. 9º da Lei 11.419/2006, art. 246, §1º do Código de Processo Civil, Provimento 274/2016 - CGJ/AM e Portaria 955/2019 - PTJ-TJAM.
B.1.2.2) A Adesão Voluntária poderá ser formalizada através do formulário no link: https://www.tjam.jus.br/index.php/termo-de-adesao-ao-sistema-de-citacao-e-intimacao-eletronica?view=form B.1.3) Sem a confirmação, expeça-se a citação por carta registrada com AR (CPC, 246, §1-A, "I"), com as cautelas de praxe.
B.2) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anúncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
B.3) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, com proposta por escrito, intime-se a parte autora para manifestar-se, por escrito, no prazo de 05 dias.
B.4) Manifestando a parte requerente a concordância com a proposta de acordo da parte requerida, voltem-me os autos conclusos para sentença homologatória.
B.5) Manifestando a parte requerente o interesse de realizar contraproposta, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus e-mails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências legais previstas para o procedimento adotado.
B.6) Tendo em vista os princípios da economia processual, mormente quanto aos custos para intimação pessoal das partes no interior do Estado do Amazonas, manifestando a parte requerente o total desinteresse em conciliar, mesmo após a proposta escrita da parte requerida, não deverá ser designada audiência de conciliação, devendo a secretaria cumprir o quanto indicado no item B.2.
C) Cumpridos integralmente os subitens B.2, B.4, B5. ou B.6, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
18/05/2025 15:17
Decisão interlocutória
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15/05/2025 14:21
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/05/2025 15:52
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/05/2025 15:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/05/2025 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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