TJAM - 0054864-36.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposta por SANDRA PAULA PAZ CARVALHO contra FABÍOLA MARA NEVES BARRETO, objetivando que a executada seja compelida a desocupar o imóvel, no prazo de 30(trinta) dias, ao argumento de que a apelação encontra-se pendente de julgamento, sem notícia de concessão de efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 515, I, do NCPC, são títulos executivos judiciais as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.
Ademais, no art. 516, II, do NCPC consta que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Em sendo os autos eletrônicos, verifico que o pleiteado não se encontra respaldado pelo art. 520, caput, do NCPC, onde por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo (grifo nosso).
Digo que não se encontra respaldado o presente cumprimento provisório, eis que, em consulta ao processo dependente, verifica-se pendência de julgamento da apelação.
Ora, consoante art. 1012, caput do NCPC, "a apelação terá efeito suspensivo", ressalvadas hipóteses insertas no §1º do mesmo artigo.
O caso sub examine não se enquadra em nenhuma das exceções ao efeito suspensivo, o que nos leva à concluir que, em verdade, deve-se aguardar o julgamento daquele recurso antes da interposição do cumprimento de sentença.
A doutrina de José Roberto dos Santos Bedaque in Breves Comentários ao Código de Processo Civil (São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1211) ensina que: "Diverge a doutrina brasileira com relação ao significado da expressão 'pressupostos processuais'.
Há a corrente restritiva, cujos defensores limitam esses requisitos aos necessários à existência do processo: pedido feito por alguém e dirigido a outrem dotado de investidura.
No Brasil, todavia, predomina a denominada 'corrente ampliativa'.
Os pressupostos processuais seriam os requisitos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo.
Dividem-se em subjetivos e objetivos.
Os primeiros referem-se ao juiz investidura (art. 16), competência (arts. 42 a 63) e imparcialidade (arts. 144 a 147) e às partes capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo (arts. 70/76) e capacidade postulatória (arts. 103 a 107).
Os objetivos dizem respeito aos atos do processo petição inicial apta (arts. 319 a 329), citação válida (arts. 238 a 259) e regularidade do procedimento.
Trata-se de matéria exclusivamente processual, a ser examinada preliminarmente ao mérito.
São requisitos de admissibilidade dessa análise, que, ao menos em princípio, não será feita se algum não estiver presente".
Ex positis, determino a baixa e arquivamento dos presentes autos, com amparo no art. 485, IV, do NCPC, vez que ausente a aptidão da inicial, bem como a regularidade do procedimento, ambos requisitos objetivos do desenvolvimento válido e regular do processo.
Tendo em vista tratar-se de cumprimento provisório de sentença, ou seja, mero incidente processual, as partes encontram-se isentas do pagamento de custas processuais.
Com o futuro trânsito em julgado da apelação pendente, deverá a parte peticionar o cumprimento definitivo nos próprios autos principais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 21:38
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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08/04/2025 11:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/04/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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03/04/2025 13:25
Decisão interlocutória
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28/02/2025 14:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/02/2025 22:21
Recebidos os autos
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27/02/2025 22:21
Distribuído por dependência
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27/02/2025 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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