TJAM - 0042679-63.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Recurso: 0042679-63.2025.8.04.1000 - Apelação Cível - Vara Origem: 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Nélia Caminha Jorge - Câmara: Primeira Câmara Cível - Data Vinculação: 11/07/2025Apelante: ADRIANE MAFRA LEAO SATO Advogado(a): MANOEL BORGES DE OLIVEIRA NETO - 16295N Apelado: BANCO BRADESCO S.A Advogado(a): WILSON SALES BELCHIOR - 1037A -
29/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em mov. 11.1, tendente à reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito de mov. 6.1.
Decido.
Inicialmente, considerando o efeito regressivo do recurso interposto, vislumbro que não houve qualquer mudança fática e/ou processual a demandar a mudança de posicionamento deste Juízo.
Nota-se que houve a preclusão pro judicato, razão pela qual, considerando a cláusula rebus sic stantibus, tal questão desafia a via recursal própria.
Assim, mantenho a sentença de mov. 6.1. pelos seus próprios termos.
Ato contínuo, face a ausência de triangulação processual, resta impossibilidade aplicação do art. 1.010, §1º, do CPC, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEPENDENTE QUÍMICO.
DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA, NO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284/STF.
SÚMULA 568/STJ.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
PRONTO INDEFERIMENTO DA INICIAL, SEM A CITAÇÃO DO RÉU.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
PRECEDENTES DO STJ.
APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
ALEGADA AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/73.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto contra decisao publicada em 04/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II.
Trata-se, na origem, de Requerimento de Internação Compulsória, formulado pela genitora de dependente químico, em face do MUNICÍPIO DE ITAJUBÁ/MG.
III.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, "cabe ao relator decidir monocraticamente não apenas quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso inadmitido ou do próprio agravo, mas também quanto ao mérito do apelo especial, a teor do que dispõem os arts. 544, 545 e 557 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no AREsp 672.733/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2015).
De qualquer sorte a alegação de eventual nulidade da decisão monocrática fica superada, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, em sede de Agravo Regimental.
Precedentes (STJ, REsp 1.355.947/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2013; AgRg no REsp 1.497.290/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/02/2015).
IV.
Segundo a jurisprudência do STJ, "a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF" (STJ, AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014).
No caso, tendo a parte recorrente deixado de indicar, de forma clara e precisa, no Recurso Especial, quais dispositivos das Leis 20.216/2001 e 11.343/2006 teriam sido malferidos, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, não há como afastar, no ponto, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
V.
Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à aplicação da Súmula 568/STJ, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
VI.
Na forma do posicionamento desta Corte, ocorre violação ao art. 535, II, do CPC/73 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente.
Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 372.836/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/04/2014; AgRg no REsp 1.355.898/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014.
VII.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia - especialmente no que diz respeito à legitimidade ativa ad causam da genitora do dependente químico para formular pedido de internação compulsória e à desnecessidade da intimação para contrarrazoar o recurso, nos casos em que há o indeferimento da inicial, sem a citação do réu, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
VIII.
Por outro lado, "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contrarrazões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual" (STJ, AgRg no REsp 1.109.508/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/04/2010).
Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 2.806/MS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/11/2012.
Ademais, consoante pacífica jurisprudência, não cabe ao STJ apreciar, em sede de Recurso Especial, alegada violação a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de indevida usurpação da competência do STF.
IX.
A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da Republica, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
X.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 660670 MG 2015/0032789-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/10/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2016) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE.
Citação para contrarrazões.
Desnecessidade.
Extinção sem mérito.
Execução de título extrajudicial.
Custas iniciais.
Intimação para emenda.
Ausência.
Recurso não provido. 1.
Com a extinção do feito, sem resolução de mérito, antes da formação da relação processual, a citação do réu para contrarrazões não se faz necessária, pois, de acordo com o § 4º do artigo 332 do CPC/2015, tal providência está prevista para a hipótese de improcedência liminar do pedido, ante a análise do mérito e a possibilidade de prejuízo à parte. 2.
Não é razoável deixar de conhecer de apelação por conta de 47 (quarenta e sete) segundos, sobretudo quando é sabido que a inserção de documentos eletrônicos não é instantânea ao comando inicial. É bem provável que este tenha sido dado nos últimos minutos do dia fatal. 3.
A previsão na Lei Estadual n.º 3.896/2016, no sentido de facultar ao autor recolher 1% das custas iniciais na distribuição e o restante depois da audiência de conciliação, não se aplica à hipótese, por tratar-se de processo de execução de título extrajudicial, cujo procedimento, a priori, não prevê a designação de audiência de conciliação. 4.
Recurso não provido. (TJ-RO - AC: 70340804920188220001 RO 7034080-49.2018.822.0001, Data de Julgamento: 21/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA VIA E-MAIL REGISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A notificação extrajudicial encaminhada via correio eletrônico (e-mail) não é suficiente para comprovar a regular constituição em mora do devedor.
Sendo esta imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida do processo. (TJPR - 8ª C.Cível - 0051767-82.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 21.02.2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I O instrumento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária é documento imprescindível à ação de busca e apreensão, por força do artigo 66, § 1º da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
II - Saliente-se ainda que o contrato se faz necessário para verificar o endereço informado no momento da contratação, a reboque de uma posterior análise da regularidade da notificação extrajudicial, outro requisito essencial à referida ação.
III- Ante a inexistência do contrato de alienação fiduciária, documento essencial, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido é medida que se impõe.
III- Apelação conhecida e improvida com majoração de honorários. (TJ-AM - AC: 06110939020188040001 AM 0611093-90.2018.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 03/06/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2019).
Posto isso, observadas as cautelas devidas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Providências via Secretaria da Vara.
Cumpra-se. -
27/05/2025 21:41
Decisão interlocutória
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06/05/2025 02:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A
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09/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/04/2025 14:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 12:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 12:28
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
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11/03/2025 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/02/2025 11:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:10
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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