TJAM - 0106382-65.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER
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01/09/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/09/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/08/2025 00:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/08/2025 00:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/08/2025 00:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/08/2025 00:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se se há interesse em produzir provas complementares, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa.
No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer.
No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, sob pena de indeferimento em caso de serem meramente protelatórias, desnecessárias e/ou impraticáveis.
Se as partes nada requererem ou requererem o julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos conclusos para Sentença.
Se as partes requererem perícia ou outra(s) diligência(s), remetam-se os autos conclusos para Decisão Interlocutória.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 23:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2025 23:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2025 23:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2025 23:18
Decisão interlocutória
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14/08/2025 12:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/08/2025 08:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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14/08/2025 08:31
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/08/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 20:22
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/07/2025 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/07/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
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18/06/2025 21:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/06/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça.
Tendo em vista ainda a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se e intime-se a ré, por carta postal ou por meio eletrônico, para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC.
O prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação, na forma do art. 231 do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se. -
27/05/2025 21:43
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/04/2025 16:51
Recebidos os autos
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18/04/2025 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/04/2025 16:51
Distribuído por sorteio
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18/04/2025 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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