TJAM - 0015165-38.2025.8.04.1000
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 10:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 10:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Não há que se apreciar a petição apresentada no mov.38.1, uma vez que o presente feito já se encontra sentenciado e extinto, conforme decisão proferida no mov. 17.1 e 33.1 Dessa forma, mantenha-se o arquivamento dos autos.
Cumpra-se. -
11/07/2025 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 16:38
Decisão interlocutória
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08/07/2025 11:02
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/07/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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19/06/2025 13:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 13:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Assim sendo, deixo de apreciar a exceção de pré-executividade apresentada, por manifesta inadequação processual, considerando-se a extinção do processo sem resolução do mérito e ausente qualquer execução ou cobrança judicial em curso que justifique o processamento da medida.
Caberá à parte, querendo, valer-se dos meios processuais próprios e adequados para insurgir-se da sentença combatida. Intime-se.
Arquive-se. -
14/06/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2025 12:03
Decisão interlocutória
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10/06/2025 08:38
Conclusos para decisão
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07/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 20:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/06/2025 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/05/2025 13:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
O pedido de reconsideração formulado pela parte autora visa à revogação da sentença de extinção por ausência de recolhimento das custas iniciais, alegando dificuldades financeiras e reiterando pretensão de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Contudo, verifica-se que tal pretensão já foi devidamente apreciada em sede recursal (Agravo de Instrumento nº 0000690-33.2025.8.04.9001), tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por decisão monocrática do Desembargador Relator, negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade, ante a ausência dos pressupostos legais.
Ademais, a extinção do processo se deu de forma regular, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, uma vez que, devidamente intimada, a parte autora deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais, pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, conforme jurisprudência consolidada neste egrégio Tribunal.
Por consequência, não há razões para reconsiderar a sentença de extinção, tampouco elementos novos que autorizem o prosseguimento do feito nos termos do pedido.
Ante o exposto, mantenho a sentença de extinção proferida e indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 21:45
Decisão interlocutória
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27/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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13/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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30/03/2025 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO RENALDO SAMPAIO PINHEIRO
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19/03/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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18/03/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 09:32
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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18/03/2025 09:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:27
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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26/02/2025 08:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 19:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/02/2025 10:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/02/2025 10:38
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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25/02/2025 02:53
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO RENALDO SAMPAIO PINHEIRO
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21/02/2025 00:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 07:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 08:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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05/02/2025 09:02
Conclusos para despacho INICIAL
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05/02/2025 09:02
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 09:00
Recebidos os autos
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04/02/2025 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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03/02/2025 13:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
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29/01/2025 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 15:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/01/2025 12:19
Recebidos os autos
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21/01/2025 12:19
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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