TJAM - 0094344-21.2025.8.04.1000
1ª instância - 10ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 02:28 DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A 
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                                            04/07/2025 07:34 Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR 
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                                            27/06/2025 00:15 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Para advogados/curador/defensor de BANCO VOLKSWAGEN S.A com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025).
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                                            26/06/2025 10:44 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/05/2025 01:03 DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A 
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                                            20/05/2025 10:47 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            20/05/2025 07:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/05/2025 07:49 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            20/05/2025 07:49 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            18/05/2025 19:41 Juntada de MANDADO CUMPRIDO 
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                                            18/05/2025 19:36 Juntada de MANDADO CUMPRIDO 
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                                            18/05/2025 19:28 Juntada de MANDADO CUMPRIDO 
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                                            18/05/2025 18:56 RETORNO DE MANDADO 
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                                            15/05/2025 10:26 REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
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                                            15/05/2025 08:40 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
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                                            14/05/2025 14:06 Expedição de Mandado 
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                                            09/05/2025 07:14 Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação Primeiramente, em havendo nos autos pedido de tramitação em segredo de justiça, indefiro.
 
 Tal ação não se enquadra nas exceções previstas nos incisos no art. 189 do CPC, remova-se a tarja se estiver aposta aos autos. Deflui da análise da inicial que a liminar vindicada faz-se necessária diante da hipótese vertente, visto que a mora do devedor se encontra evidenciada nos autos.
 
 Intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas referentes às diligências requeridas, quais sejam: mandado de citação, com busca e apreensão, e bloqueio do veículo objeto da lide por meio do sistema RENAJUD, tudo nos termos da Lei nº 6.646/2023, se não for a parte interessada beneficiária da justiça gratuita total, sob pena de extinção com base no art. 485, IV do CPC.
 
 Após juntada de comprovante de recolhimento de custas, defiro liminarmente a Busca e Apreensão do bem indicado na vestibular, tudo com fundamento no caput do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, nomeando, ainda, como fiel depositário do bem litigioso, representante legal do requerente, devendo a Secretaria expedir mandado .
 
 Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SIEL.
 
 Recolhidos os pertinentes emolumentos para cada pesquisa solicitada, renove-se a citação.
 
 Não recolhidos os respectivos emolumentos, ou, ainda, na hipótese de o autor não envidar esforços no sentido de localizar o demandado, autorizo, desde já, seja intimado o banco requerente, pelo órgão oficial, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se tem efetivo interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, por ausência de preenchimento de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se o autor para que, no prazo de quinze dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, tudo na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC.
 
 Uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte ré para que no prazo de 05 (cinco) dias pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, condição em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus, ex vi do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ou, querendo, ainda que quitado débito, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, na forma do art. 3º, §3º do mesmo repositório legal.
 
 Cientifique-se o Requerido de que a referida resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, conforme art. 3º, §4º, do Decreto-Lei no. 911/69.
 
 Autorizo o Sr.
 
 Meirinho a proceder na forma prevista no art. 212, parágrafo 2º, do Diploma Processual Civil.
 
 Finalmente, proceda-se ao bloqueio do bem objeto da lide, para fins de transferência, por meio do sistema RENAJUD, desde que previamente pagos os respectivos emolumentos.
 
 Advirto o banco credor de que, durante o prazo de cinco dias previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência dos §§6º e 7º da indigitada lei.
 
 Cumpra-se.
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                                            08/05/2025 12:48 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/04/2025 11:03 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            15/04/2025 07:57 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            11/04/2025 14:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2025 09:31 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            10/04/2025 07:14 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            08/04/2025 21:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2025 11:26 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            08/04/2025 11:26 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2025 10:00 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2025 10:00 Distribuído por sorteio 
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                                            08/04/2025 10:00 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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