TJAM - 0103414-62.2025.8.04.1000
1ª instância - 23ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO AMAZONAS
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24/06/2025 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/06/2025 09:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/06/2025 09:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE BB SEGUROS PARTICIPAÇÕES S.A
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24/06/2025 08:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2025 09:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Junivaldo dos Santos Ferreira com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE RECURSO INOMINADO (13/06/2025). -
14/06/2025 00:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 11:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 02:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 14:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto e tudo o que consta dos autos, rejeitadas as preliminares, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, pela procedência parcial da ação e em consequência: 1. declaro a inexigibilidade do seguro prestamista; 2. defiro a repetição do indébito no total de R$ 909,30 (novecentos e nove reais e trinta centavos) com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 405, do CC, iniciando a partir da citação, e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (dano material); e 3.
Julgo improcedente o dano moral.
Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95).
Sob hipótese de recurso , dê-se vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, a teor dos arts. 41 e 42, ambos da Lei n. 9.099/95.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela Turma Recursal, fundada no art. 98, VIII e § 8º, do CPC, após a distribuição.
Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos , sem prejuízo de eventual desarquivamento, se for requerido o cumprimento da obrigação imposta na sentença, considerando-se o transcurso de prescrição intercorrente.
Em possível cabimento de pagar quantia certa, o cumprimento da sentença deve ser provocado pela parte, acompanhado de planilha de cálculos, com providências, de ato ordinatório, a fim de intimar a executada a quitar o valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC, e observância da Súmula 410, do STJ.
Nesse sentido, desde já, autorizo a citação do polo passivo para pagar o quantum devido no prazo de 3 (três) dias, sob pena de pagamento de 10% sobre o valor da execução; ou embargar, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a indispensável segurança do juízo.
Efetivado o pagamento, satisfeita a execução, autorizo a liberação do alvará, podendo transferir a quantia para a conta indicada ou em favor da parte ou representante e arquivem-se os autos.
Apresentados os embargos à execução, cite-se o embargado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos.
Se transcorrido in albis, sem retorno ao magistrado, iniciem-se as pesquisas de ativos financeiros nos sistemas SISBAJUD, modalidade teimosinha, RENAJUD, com restrição de circulação de veículo, e INFOJUD, respectivamente, estando, igualmente, autorizada a constrição de crédito suficiente para satisfação da quantia exequida.
Positivas as pesquisas e penhoras, a quantia exequenda constituirá o próprio termo de penhora (Enunciados Cíveis nº 140 e 147, do FONAJE) e, seguidamente, cite-se o executado para manifestação legal em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Se passado o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento e expedição de alvará em favor do exequente ou representante legal, em consequência, extinto o feito, arquivem-se os autos.
Em hipótese de resultados negativos, intime-se o exequente para nomear bens do devedor, suscetíveis à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 03:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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27/05/2025 00:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/05/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BB SEGUROS PARTICIPAÇÕES S.A
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26/05/2025 15:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/05/2025 08:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 23:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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13/05/2025 04:11
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/04/2025 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 13:01
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/04/2025 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2025 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 18:28
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:22
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/04/2025 17:22
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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